Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: TELEFONICA DATA S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I, Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802174-25.2022.8.10.0033 Ação: [Práticas Abusivas] Autor (a): CESAR DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856-MG)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, classificada sob o assunto Práticas Abusivas, ajuizada por CESAR DA SILVA OLIVEIRA, por Advogado constituído, em face de TELEFONICA DATA S.A., todos qualificados nos autos. A petição inicial postulou a declaração de inexistência do contrato de número 0394090974 e a respectiva indenização por danos morais, sob o argumento autoral de desconhecimento da dívida e negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A ré, em sua contestação, defendeu a regularidade de sua conduta, alicerçada nas teses de exercício regular de direito e validade da contratação. A demanda foi julgada procedente na fase de conhecimento (Sentença ID 146130757), com o trânsito em julgado devidamente certificado (ID 169347069). Deflagrada a fase de cumprimento de sentença pela parte autora (ID 169126008), a parte ré peticionou comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento da dívida e exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (ID 169466071). Posteriormente, a Parte Autora e a Parte Ré informaram nos autos a realização de transação extrajudicial para colocar fim à lide (Minuta ID 170902068), requerendo a sua homologação. Em ato contínuo, a ré comprovou o depósito integral do valor pactuado para o cumprimento da obrigação de pagar (IDs 172375462 e 172375463). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II, Fundamentação A teor do que dispõe o artigo 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou pôr fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Observa-se que, por meio do acordo entabulado, as partes compuseram de forma definitiva os interesses relativos aos pedidos iniciais formulados (inexistência de débito e reparação por danos morais) e às teses de defesa levantadas pela ré (exercício regular de direito e higidez do contrato). Diante das concessões mútuas alcançadas e da convergência de vontades, o enfrentamento analítico e a rediscussão de tais argumentos restam integralmente superados e prejudicados. Os termos da conciliação (ID 170902068) atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. Por outro lado, considerando que a parte ré já comprovou nos autos o cumprimento integral e antecipado das obrigações de fazer (ID 169466071) e de pagar (IDs 172375462 e 172375463), exaure-se o objeto da presente demanda. Aguardar prazos adicionais representaria procrastinação indevida do feito, uma vez que a execução restou plenamente satisfeita. III, Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 840 do Código Civil, e artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial acostada aos autos (ID 170902068), cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado na minuta, devendo ser observada a gratuidade judicial concedida à parte autora na fase de conhecimento. Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal, se houver pendência não alcançada pela referida gratuidade. Após, arquive-se com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do MARANHÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 19 de Março de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital