Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Manoel da Silva. Advogado: Laércio Serra da Silva (OAB/MA 9.447).
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTENTE. DANOS MORAL E MATERIAL. TEMA 1085, STJ. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. “TEMA REPETITIVO 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” II. In casu, o ora apelante não se desvencilhou de seu ônus probatório, não demonstrando a situação irregular causada pelo banco recorrido, ora apelado. III. Não se verificou qualquer abusividade nas condutas atribuídas ao banco apelado, eis que, conforme demonstrado nos documentos anexados aos autos, a alteração da conta para realização dos descontos foi previamente autorizada pelo autor, como consta expressamente no contrato de renegociação do débito de Id 38645121. IV. Apelo desprovido. De acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025 a 25 de fevereiro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803212-24.2022.8.10.0049 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 07 de março de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Manoel da Silva, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em face de Banco do Brasil S/A (Id 38645681). Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que restaram caracterizados os danos morais e materiais sofridos ante a evidente falha na prestação de serviços e no dever de informação por parte do banco apelado, pois não conhecia do investimento que foi feito em seu nome, utilizando seus dados de forma abusiva e agindo de má-fé, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos iniciais (Id 38645683). Contrarrazões apresentadas tempestivamente no Id 38645687. A d. PGJ, em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id 40153987). É o relatório. VOTO Sem razão o apelante. Explico. Imperioso destacar que o regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, conforme preceituado nos artigos 2º e 3º do CDC. O apelante enquadra-se no conceito de consumidor, como destinatário final dos serviços bancários prestados. O apelado, por sua vez, insere-se na definição de fornecedor, ao disponibilizar produtos e serviços financeiros no mercado de consumo. A aplicação do CDC é reforçada pelo entendimento jurisprudencial consolidado, como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a sujeição das instituições financeiras às normas protetivas do consumidor. Nesse contexto, cabe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e precisas, além de observar a boa-fé objetiva na condução da relação contratual. Pois bem. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno da validade dos atos praticados pelo Banco do Brasil S/A na gestão do contrato entabulado com o apelante, cujo objeto era um empréstimo consignado e sua posterior renegociação, especialmente quanto à alteração da conta para realização de descontos e a alegação de danos morais e materiais suscitada pelo apelante. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo que o banco agiu de acordo com as cláusulas contratuais, devidamente aceitas pelo autor, e que não se verificou falha na prestação de serviços que justificasse o pedido de indenização. O apelante, em suas razões, insurge-se contra tal decisão, pleiteando a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Ocorre que, como corretamente entendeu a sentença apelada, não se verificou qualquer abusividade nas condutas atribuídas ao banco apelado, eis que, conforme demonstrado nos documentos anexados aos autos, a alteração da conta para realização dos descontos foi previamente autorizada pelo autor, como constou expressamente no contrato de renegociação do débito. É bem verdade que o primeiro pacto firmado entre os litigantes, como demonstra o extrato de Id 38645120, detalha que os débitos aconteceriam na conta nº 19.993-6, da agência nº 1612-8. Entretanto, observa-se do documento acostado ao Id 38645121, descrito pelo próprio autor como o extrato da operação de renegociação, que a conta na qual ocorreriam os descontos das parcelas é a de nº 14.043-0 da mesma agência. Nesse cenário, restou evidenciado que o banco atuou dentro dos limites da legalidade e das obrigações contratuais assumidas, não havendo prova de práticas abusivas ou violadoras dos direitos do consumidor. Essa perspectiva reforça a conclusão de que a conduta do apelado não configurou ofensa ao equilíbrio contratual ou aos direitos fundamentais do consumidor. Outrossim, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085, aplicável ao caso, reafirma que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar." Desta feita, tenho que a renovação dos empréstimos consignados restou autorizada para desconto em conta corrente, o que afasta a limitação de 30% (trinta por cento), nos termos do entendimento jurisprudencial do C. STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema Repetitivo 1085). 2. Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1757508 DF 2020/0234614-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso em tela, os descontos realizados estão plenamente amparados pela cláusula contratual e pela autorização do autor. Além disso, o apelante não logrou demonstrar a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse invalidar o contrato, tampouco falha na prestação do serviço. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este também não encontra suporte nos elementos constantes nos autos. Conforme reiterada jurisprudência, o reconhecimento de danos morais exige a comprovação de ofensa à dignidade ou ao patrimônio moral do indivíduo, de forma grave e substancial, o que não ocorreu no caso. A mera alteração da conta para realização de descontos, especialmente quando autorizada pelo consumidor, não configura ilícito apto a ensejar reparação. Portanto, sendo da parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e não tendo dele se desincumbido, impõe-se a improcedência do seu pedido, nos termos do art. 373, I, CPC, de modo que deve ser mantida a sentença a quo.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento à apelação, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto