Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 2.365,40 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), referente aos honorários sucumbências, na conta informada: Banco do Brasil, Agência 124-4, Conta Corrente 109292-8, CPF 035.013.543-63, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, no prazo de 5 (cinco) dias, homologo os cálculos face a concordância tácita das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). O valor excedente de R$ 20.452,03 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e três centavos) deverá ser devolvido ao banco executado, devendo informar a conta para transferência bem como efetuar o pagamento do selo para transferência. Após o transito em julgado dessa decisão expeçam-se os respectivos alvarás. Após,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809671-05.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MOIZEIS AVELINO DA SILVA Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, já na Fase de Cumprimento de Sentença proposta por MOIZEIS AVELINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrantes deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito. Devidamente intimado, o Banco executado não se manifestou e nem apresentou nos autos o comprovante de pagamento. O exequente, no ID. 99707003, solicitou a penhora no valor de R$ 21.543,40 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos). O bloqueio foi devidamente efetuado. Após a efetivação do bloqueio via SISBAJUD o banco executado opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando duplicidade de pagamento, e juntando o comprovante de pagamento no valor de R$ 17.043,36 ( dezessete mil e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), efetuado tempestivamente na data 20/06/2023. Verifica-se no entanto que o valor depositado foi incompleto, tendo em vista que o cumprimento de sentença totaliza R$ 17.952,84 (dezessete mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), restando uma diferença de R$ 909,48 ( novecentos e nove reais e quarenta e oito centavos). A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC deverá incidir somente sobre o valor faltante, totalizando R$ 1.091,37 (mil e noventa e um reais e trinta e sete centavos). Diante dos fatos, o valor do exequente totaliza R$ 18.134,73 (dezoito mil cento e trinta e quatro reais e setenta e três centavos). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 15.769,33 (quinze mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), mais saldo atualizado, na modalidade saque em espécie, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Dr(a). Advogado do(a) INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa, sendo que o devedor é que tem a obrigação de gerar o boleto para efetuar o pagamento no próprio site do Tribunal no gerador de custas. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível