Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSINETE CAMPELO MARTINS
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação de Sentença Dispositivo da sentença:
Sentença (expediente) - Processo nº 0800639-61.2020.8.10.0088 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO a tutela de urgência concedida na decisão de ID. 34994010 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos constantes das faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 3006866904, referentes aos meses de fevereiro de 2019 a agosto de 2020, nos valores em que foram originalmente emitidos; b) DETERMINAR que a empresa ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, proceda ao refaturamento das faturas mencionadas no item anterior, nos termos da fundamentação, aplicando-se as tarifas vigentes em cada competência, devendo emitir novos boletos para pagamento pela autora, caso haja saldo devedor, e compensar eventuais valores pagos a maior; c) CONDENAR a empresa ré na obrigação de fazer consistente na substituição do medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sem qualquer ônus para a consumidora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento, pela taxa SELIC. Em atenção à petição retro (ID 138979435), DETERMINO o restabelecimento do fornecimento de energia, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Serve a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial