Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800318-85.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023. ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800318-85.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023. ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042
12/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2023, 08:38
Recebimento (competência exclusiva)
07/06/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Soares Advogada: Maria Teresa Almendra Siqueira Mendes (OAB/PI 18.892) Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso de apelação sido interposto após o prazo de 15 dias úteis, previstos legalmente, há de se reconhecer a sua intempestividade, não devendo ser conhecido pelo Tribunal. 2. Recurso não conhecido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800318-85.2022.8.10.0078 – BURITI BRAVO/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.04.2023 a 20.04.2023, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800318-85.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023. ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042
12/06/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800318-85.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023. ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Matrícula TJMA 1504042
12/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2023, 08:38
Recebimento (competência exclusiva)
07/06/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:41
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Intimação
Apelante: Maria Soares Advogada: Maria Teresa Almendra Siqueira Mendes (OAB/PI 18.892) Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso de apelação sido interposto após o prazo de 15 dias úteis, previstos legalmente, há de se reconhecer a sua intempestividade, não devendo ser conhecido pelo Tribunal. 2. Recurso não conhecido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800318-85.2022.8.10.0078 – BURITI BRAVO/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.04.2023 a 20.04.2023, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
27/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 20:28
Publicação
23/10/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 02:24
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Com a vigência do novo código de processo civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação, conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015. Por conseguinte, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800318-85.2022.8.10.0078. Requerente(s): MARIA SOARES. Advogado/Autoridade do(a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de praxe. Cumpra-se Buriti Bravo (MA), data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
08/10/2022, 07:22
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 16:18
Documento (Certidão)
04/10/2022, 16:18
Trânsito em julgado
04/10/2022, 16:16
Petição (Apelação)
21/09/2022, 09:00
Publicação
09/08/2022, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 22:33
Publicação
09/08/2022, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 22:32
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800318-85.2022.8.10.0078. Requerente(s): MARIA SOARES. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SOARES, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 807928259 e 808620000 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de id. 65205663 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 66386370. A parte autora apresentou réplica à contestação intempestiva no id. 71801390. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes. Preliminar da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Mérito. Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado. Réu que argui licitude da contratação. Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC). Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado. Nele encontra-se a assinatura da contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC. Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16. Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade da autora no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados. Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO. A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2. Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 5 de agosto de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800318-85.2022.8.10.0078. Requerente(s): MARIA SOARES. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SOARES, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 807928259 e 808620000 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de id. 65205663 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 66386370. A parte autora apresentou réplica à contestação intempestiva no id. 71801390. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes. Preliminar da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Mérito. Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado. Réu que argui licitude da contratação. Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC). Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado. Nele encontra-se a assinatura da contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC. Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16. Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade da autora no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados. Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO. A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2. Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 5 de agosto de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
08/08/2022, 00:00
Improcedência
05/08/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 09:02
Documento (Certidão)
08/07/2022, 09:01
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:14
Decurso de Prazo
27/06/2022, 11:18
Publicação
11/05/2022, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA SOARES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, acerca da contestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se. BURITI BRAVO, 9 de maio de 2022 ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Técnico/Auxiliar Judiciário Mat. 117481
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800318-85.2022.8.10.0078
10/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2022, 15:57
Documento (Certidão)
09/05/2022, 15:57
Petição (Contestação)
09/05/2022, 07:30
Publicação
27/04/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Citação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800318-85.2022.8.10.0078. Requerente(s): MARIA SOARES. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico cumulada com Tutela Antecipada e Condenação em Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da parte autora. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório. Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS. Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano. Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS. Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Buriti Bravo (MA), 23 de abril de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
26/04/2022, 00:00
Antecipação de tutela
23/04/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:51
Decurso de Prazo
22/03/2022, 09:05
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 09:01
Documento (Certidão)
14/03/2022, 09:01
Publicação
03/03/2022, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 04:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DESPACHO In casu, observa-se que a exordial veio acompanhada com comprovante de endereço ilegível, documento este indispensável à lide, inclusive, para fins de verificação da competência deste Juízo vez que em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com os mencionados documentos, providência esta que deverá ser cumprida sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Esclareço que o comprovante de endereço a ser apresentado deverá estar legível e ser em nome da parte autora ou, caso em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento comprobatório do parentesco ou vínculo jurídico a justificar sua apresentação. Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Buriti Bravo (MA), 17 de fevereiro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800318-85.2022.8.10.0078. Requerente(s): MARIA SOARES. Advogado/Autoridade do(a)