Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ERIKA WANESSA DE OLIVEIRA BRAGA MATOS
EXECUTADOS: MUNICIPIO DE SAO LUIS e HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS DECISÃO Tratam-se de Impugnações ao Cumprimento de Sentença formuladas pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (ID67799784) e pelo HOSPITAL DJALMA MARQUES (ID69015448) em face da execução que lhes move ERIKA WANESSA DE OLIVEIRA BRAGA MATOS, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução. Intimada, a impugnada restringiu-se a solicitar o encaminhamento dos autos à contadoria judicial. Após, os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência. Acrescenta o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais. No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a adoção de parâmetros diversos dos prescritos em sentença em relação à atualização monetária. Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: Acórdão (ID63804296)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0857368-48.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do ente público requerido e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do ente público recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. Sentença (ID44702356) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 5.051,46 (cinco mil, cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) a título de retroativo de adicional de insalubridade, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada parcela, e acrescido de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara o valor histórico que deve servir como base para os cálculos exequendos, no importe de R$ 5.051,46 (cinco mil, cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), sobre o qual devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do desembolso de cada parcela, e juros moratórios pelos índices oficiais da caderneta de poupança, desde a data da citação (25.02.2019). O valor fixado em sentença, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, deve ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a “Tabela Gilberto Melo”, ao passo que os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança durante a inteireza do período, a teor do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, em consonância com o Tema de Repercussão Geral, Tese 810, firmado pelo STF no RE 870947. Constata-se, pois, que os parâmetros adotados nos cálculos do credor estão equivocados, notadamente quanto ao modo de incidência da correção monetária (incidência global, em vez de incidência mensal sobre cada parcela) e utilização do percentual de juros de 1% a.m. durante todo o período calculado, em descompasso com o insculpido no art. 12 da Lei nº 8.177/1991 c/c art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, os quais indicam que os juros de mora devem ser de 0,5% a.m. enquanto a Taxa Selic for superior a 8,5% a.a., decrescendo os mesmos a 70% da Selic quando esta for igual ou inferior a 8,5% a.a.. Ademais, pelo simples compulsar das planilhas de cálculos juntadas pelos executados, constata-se que essa apresenta erronia em relação aos comandos exarados no título executivo judicial, posto que utilizaram termo a quo postergado para o cômputo de juros de mora, em prejuízo ao valor dos créditos autorais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações formuladas pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (ID67799784) e pelo HOSPITAL DJALMA MARQUES (ID69015448), reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV), e DEIXO de HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelas partes, em razão de inconsistência nos parâmetros de atualização monetária apresentados. DETERMINO ao Sr. Secretário Judicial, responsável pelo setor de cálculos desta unidade jurisdicional, que proceda à apuração dos créditos exequendos nos termos da Sentença ID44702356 e do Acórdão ID63804296, nos seguintes parâmetros: base de cálculo de R$ 5.051,46; correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso de cada parcela; juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a data da citação (25.02.2019), observado o art. 12 da Lei nº 8.177/1991; e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, com posterior vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão/sentença já serve de mandado de intimação.