Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: CESBE S.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS e OUTRAS Advogadas: Michelle Pinterich (OAB/PR 21.918)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rogério Belo Pires Matos RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório e requisições de pequeno valor. As apelantes alegam nulidade da decisão por julgamento extra petita e requerem, subsidiariamente, a ampliação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para incluir débitos tributários anulados na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos possui natureza interlocutória ou de sentença; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação em vez de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória, nos termos dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais consolida o entendimento de que decisões de homologação de cálculos em cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento. 7. A ausência de condenação originária em honorários advocatícios em favor da parte apelada impede a majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos sem extinguir a execução possui natureza interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação em hipótese de cabimento expresso de agravo de instrumento configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. 4. A majoração de honorários recursais exige condenação prévia em honorários advocatícios na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 203, §§ 1º e 2º, 492, 932, III, e 1.015, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.148.291/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.639.523/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13.10.2020, DJe 15.10.2020; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5006367-09.2019.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, publ. 16.10.2024. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816575-96.2025.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta CESBE S.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS e outras em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0816575-96.2020.8.10.0001, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório e requisições de pequeno valor. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, inicialmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita. Alegam violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como afronta aos princípios da congruência, da inércia da jurisdição e do contraditório, sustentando que o Estado do Maranhão teria sido impedido de impugnar especificamente o valor dos honorários arbitrados. Prosseguem as apelantes afirmando, subsidiariamente, que a sentença merece reforma parcial quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Defendem que o proveito econômico obtido na ação não se limita ao valor do indébito tributário restituído, fixado em R$ 150.771,98, devendo abranger também os valores correspondentes aos Termos de Verificação – Cobrança de ICMS (TVIs) nºs 82283932 e 82291147, bem como ao Auto de Infração nº 912163001136, anulados na sentença proferida na fase de conhecimento. Argumentam que tais débitos representam vantagem econômica efetivamente obtida pelas autoras em razão da procedência integral da ação originária, razão pela qual devem integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão, suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação, ao fundamento de que a decisão recorrida possuiria natureza interlocutória, por não extinguir o cumprimento de sentença, sendo cabível, em tese, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No mérito, defende a inexistência de julgamento extra petita. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, III, do CPC, segundo o qual: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese dos autos, verifica-se erro grosseiro, haja vista que a parte interpôs recurso de apelação, sendo que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, estabelece de forma clara que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento. É o que se lê a seguir: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Verifica-se, da leitura do julgado recorrido que não houve pronunciamento terminativo da lide, tratando-se de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos sem extinguir a fase executiva, razão pela qual a decisão tem natureza interlocutória, e não sentença, nos termos dos arts. 203, §1º e §2º do CPC. A saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. "a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017;AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2148291 PA 2024/0200539-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL ? AUTOS Nº 5006367.09.2019.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAAgravante: SEBASTIÃO DIMAS FERNANDESAgravado: ESTADO DE GOIÁSRelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL ARTIGO 1.015 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1 consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão que homologa os cálculos da execução tem natureza interlocutória e, contra ela, cabe agravo de instrumento. 2 - Não se monstra aplicável a utilização do princípio da fungibilidade recursal, sobremodo em razão de que não subsiste dúvida quanto o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que homologa os cálculos. 3 - Ausentes argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-GO 50063670920198090051, Relator.: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) A interposição de apelação, nesse contexto, configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Assim, diante da inadequação da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento da apelação, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, o cabimento. No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo Superior Tribunal de Justiça: a) decisão recorrida publicada a partir de 18-3-2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017). No presente caso, não houve condenação em honorários a favor da apelada, de forma que não comporta a sua majoração.
Ante o exposto, não conheço da presente apelação, nos termos do art. 932, CPC, por ser manifesta a sua inadmissibilidade. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator