Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0002435-20.2016.8.10.0102 [Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Repetição de indébito] MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, que visa à revisão do Tema 05 (IRDR n.º 53.983/2016), referente aos empréstimos consignados no Estado do Maranhão. Por essa razão, determinou-se a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre idêntica controvérsia.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação judicial em sentido contrário, com fulcro no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Montes Altos-MA, data do sistema. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos
15/07/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
14/07/2025, 11:53
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:23
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:25
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:15
Expedição de documento (Informações)
17/01/2025, 10:10
Mero expediente
08/01/2025, 08:06
Documento (Certidão)
15/11/2024, 19:31
Decurso de Prazo
09/08/2024, 03:16
Decurso de Prazo
09/08/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:47
Publicação
01/08/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002435-20.2016.8.10.0102.
AUTOR: MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Sr.(a)
AUTOR: MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos acerca da certidão retro, requerendo o que entendenrem de direito, sob pena de preclusão. Após, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 26 de julho de 2024. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002435-20.2016.8.10.0102.
AUTOR: MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Sr.(a)
AUTOR: MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Montes Altos/MA, 30 de julho de 2024 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
31/07/2024, 00:00
Mero expediente
26/07/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:18
Documento (Certidão)
03/05/2024, 09:17
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:24
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:46
Expedição de documento (Informações)
17/04/2024, 09:36
Documento (Ofício)
17/04/2024, 09:34
Mero expediente
07/12/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 10:49
Documento (Certidão)
04/12/2023, 10:49
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:33
Expedição de documento (Informações)
31/10/2023, 17:37
Perito
16/11/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 10:18
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2022, 07:06
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Amélia Conceição da Luz Advogados: Antonio Alves de Souza Júnior (OAB/MA 8.609) e Gilmar Nunes Pereira (OAB/MA 10.798)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.0199-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0002435-20.2016.8.10.0102 – Montes Altos
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Amélia Conceição da Luz, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Verifica-se da exordial que a autora, ora apelante, afirma não ter celebrado o contrato de mútuo nº 757226302, no valor de R$ 700,00, com descontos mensais de R$ 21,30, razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Em audiência de conciliação, a instituição financeira apresentou contestação e pediu prazo para apresentar o contrato questionado, bem como postulou pela realização de perícia grafotécnica (Id. 10428671; fl. 42). Posteriormente juntou aos autos a cópia do contrato, do comprovante de transferência e documentos pessoais da autora (Id. 10428671; fl. 181/342). Por meio do despacho de fl. 287 (Id. 1042867) foi nomeado perito para realizar o exame grafotécnico/datiloscópico. Em seguida os autos foram suspensos em razão do IRDR nº 53.983/2016 (Id. 1042867; fl. 289). Ao final da suspensão as partes foram intimadas a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 10428671; fl. 291). Em manifestação de fls. 303/307, a autora postulou pela produção de prova pericial. Feito suspenso mais uma vez em atenção ao IRDR nº 53.983/2016 (Id. 1042867; fl. 341). Em novo pronunciamento, a demandante solicita a realização de perícia para verificar a veracidade da assinatura contratual (Id. 10428684). O magistrado de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos, por entender que o réu comprovou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato devidamente assinado e do comprovante de transferência do valor contratado. Ressaltou ainda que “a parte demandante não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto” (Id. 10428685). Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter sido impugnado a tempo e modo a autenticidade da assinatura no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o sentenciante entendeu ser válido o documento. Alegando falsificação de sua assinatura e que jamais autorizou desconto em seu benefício, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica. Em contrarrazões, pugna o apelado pela manutenção da sentença (Id. 10428692). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 10666689). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 10428692; fl.33). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 21,30, supostamente contratado pelo empréstimo de nº 757226302, para recebimento da quantia de R$ 700,00. O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, veemente impugnado por ela em réplica de Id. 1042867 (fl. 303) e em manifestação de Id. 10428684. Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste a autora. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída a recorrente no contrato anexado pelo réu. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, há presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelo mutuário até que seja alegada a sua falsidade, tal como ocorreu no caso em debate, no qual a parte apelante, na réplica apresentada, impugnou a autenticidade da sua assinatura. Portanto, conforme as regras especificadas acima, o ônus probatório será da parte que produziu a prova contestada. Por isso, é imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para se aferir a autenticidade da assinatura em questão e, assim reconhecer, ao final, a existência ou não da responsabilidade do demandado por eventuais danos causados à parte autora. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a veracidade da assinatura atribuída a apelante por meio de prova pericial, impondo-se, em vista disso, a anulação da sentença apelada. E havendo necessidade de regular instrução probatória, imperioso reconhecer que o julgamento antecipado resultou em cerceamento do direito da recorrente de produzir provas (art. 355, inc. I, do CPC), e, em última análise, em violação do devido processo legal. Nesse sentido, esta Corte de Justiça Estadual já se manifestou: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produzir provas, feriu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno. 2. “O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário. A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal” (Ap no(a) AI 039870/2015, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016). 3. Recurso provido para anular sentença, a fim de que seja realizada regular instrução probatória. (Primeira Câmara Cível; ApCível nº 0801116-62.2021.8.10.0084; Rel: Des. Kleber Costa Carvalho; Sessão Virtual de 10 a 17 de fevereiro de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. O primeiro Apelante defende a regularidade do empréstimo realizado pelo primeiro Apelado. Para tanto, anexa aos autos o “Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, bem como o documento de comprova o crédito na conta do primeiro Apelado (ID 3485731 e ID 3485738). Noutro giro, o segundo Apelante afirma não reconhecer o empréstimo e pugna pelo aumento do valor relativo ao dano moral. II. Em despacho o juízo de base dispensa a audiência de instrução e julgamento e, em seguida, julga o processo com base no artigo 353 do CPC, sem, contudo, dar ao primeiro Apelante a oportunidade de requerer a produção de prova (ID 3485741). In casu, o primeiro Apelado não reconhece o empréstimo e nem a assinatura constante no documento apresentado em defesa. E, nesse ponto vale ressaltar que não é nítida a divergência entre a assinatura lançada no contrato de empréstimo e a assinatura constante nos seus documentos pessoais do primeiro Apelado. III. De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento. IV. É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC). V. Primeira Apelação conhecida e provida. Segunda Apelação conhecida e não provida.(Sexta Câmara Cível; ApCível nº 0800107-76.2016.8.10.0040; Rel: Des. Luiz Gonzaga de Almeida Filho; Sessão Virtual de 07 a 14 de novembro de 2019) Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0002435-20.2016.8.10.0102
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2021, 13:26
Decurso de Prazo
31/10/2020, 02:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 10:49
Decurso de Prazo
28/10/2020, 05:39
Decurso de Prazo
27/10/2020, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:29
Documento (Certidão)
28/09/2020, 10:26
Petição (Apelação)
25/09/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:38
Improcedência
23/09/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 12:29
Decurso de Prazo
19/09/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 13:53
Documento (Certidão)
18/09/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:45
Mero expediente
10/08/2020, 08:33
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 17:00
Documento (Certidão)
04/08/2020, 17:00
Decurso de Prazo
04/08/2020, 06:13
Decurso de Prazo
31/07/2020, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:23
Documento (Certidão)
04/07/2020, 15:21
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/07/2020, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2020, 13:52
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
24/06/2020, 15:45
Mero expediente
20/02/2020, 10:42
Protocolo de Petição
02/10/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 08:14
Protocolo de Petição
28/08/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 09:03
Protocolo de Petição
23/08/2019, 12:20
Mero expediente
20/08/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 11:51
Reativação
15/08/2019, 11:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)