Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira – OAB/MA n° 10.012
Apelado: Estado Do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, em cumprimento de sentença no qual o apelante tenta executar de forma fracionada o crédito de honorários advocatícios que lhe foram arbitrados, de forma global, na sentença prolatada na Ação coletiva 14.440/2000. No essencial, o Juízo de primeiro grau entendeu que a pretensão do apelante contraria a previsão contida no art. 100, §8° da Constituição Federal e que o título judicial carece de liquidez. Nas razões recursais, o apelante afirma: a) que o curso do processo deve ser suspenso em razão do recebimento IRDR 54.699/2017; b) que é impossível a distribuição exclusiva das execuções no juízo de conhecimento; c) que é possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; d) que o título executivo judicial é certo, líquido e exigível. Sem contrarrazões (ID 20583960). É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo. Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao julgamento monocrático, porque já existe precedente constitucional sobre a matéria (CPC, art. 932, IV, 'b' e 'c'). MÉRITO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. Após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da Ação coletiva n. 14.440/2000, o apelante protocolou 15.000 execuções individuais de sentença – para cada substituído do sindicato vencedor da ação coletiva, o SINPROESEMMA, que o apelante representa – e outras 15.000 execuções (autônomas) nas quais ele busca o recebimento, de forma fracionada, do valor global da condenação a seu favor imposta a título de honorários advocatícios pelo trabalho realizado na fase de conhecimento. Essa forma de executar o crédito de honorários advocatícios foi declarada ilegal pelo TJMA, porque o percentual de 05% de honorários incidentes sobre o crédito global ultrapassa o teto de pagamento via RPV. Para o TJMA, o fracionamento do percentual de 05% entre todos os integrantes do sindicato configura burla ao pagamento por meio de precatórios judiciais. Com efeito, no IRDR 54.699/2017, instaurado, por iniciativa do apelante, o TJMA fixou a TESE n. 03, assentando que “[…] a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”. Contra o acórdão lavrado no IRDR, não houve interposição de recurso para os tribunais superiores, e, talvez por isso, o apelante continuou ajuizando execuções autônomas/fracionadas dos honorários advocatícios e interpondo outros tantos recursos especiais e extraordinários contra acórdãos do TJMA. Posteriormente, no exercício do juízo de admissibilidade, a Presidência do TJMA admitiu recursos extraordinários interpostos, pelo apelante, nos Processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia constitucional para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §2º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142. O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. É fato que o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 (TEMA 1142)1, ainda não transitou em julgado, porque o apelante opôs embargos de declaração ao respectivo acórdão, porém, tal situação não impede o julgamento da matéria, haja vista que, para o STF, “[A] existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021). No mesmo sentido: RE 1112500, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018 Além do mais, importante registrar que recentemente foram julgados os aclaratórios opostos pelo ora apelante, conforme consulta realizada ao sítio eletrônico do STF. Em seu voto-vogal, o Ministro André Mendonça, divergindo do entendimento manifestado pelo Ministro Luiz Fux, relator do feito, votou pela rejeição in totum os embargos opostos, bem como para não acolher o pedido de modulação dos efeitos da decisão embargada, sendo esta decisão acompanhada pela maioria dos demais membros da Suprema Corte. Colho do voto do eminente Ministro André Mendonça os seguintes trechos, porquanto elucidativos da controvérsia: […]. Consultando o inteiro teor do respectivo acórdão, não trazido pelo recorrente aos autos, mas de fácil acesso no portal do TJ-MA (https://www.tjma.jus.br/portal), verifica-se, claramente, quanto a essa 3ª tese, que não houve permissivo algum do Tribunal maranhense para que houvesse o fracionamento da verba, sendo exatamente no sentido oposto àquela decisão. […]. A leitura dessa fundamentação, sob a minha óptica, deixa claro que o IRDR em questão, longe de permitir o fracionamento dos honorários nos moldes pretendidos pelo embargante, assentou, ao revés, a impossibilidade de tal fracionamento, ao dizer que se trata de “crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva”. Tanto é assim que, mesmo sendo considerado o IRDR no julgamento deste caso pelo TJ-MA (e-doc. 26, p. 5-6), foi-lhe negado o fracionamento, o que ensejou a interposição de recurso extraordinário. Fosse o IRDR fundamento para acolher a tese do embargante, nem teria sido necessário aviar o apelo extremo ora sob exame. Portanto, sempre com a devida vênia do eminente Relator, entendo que a decisão proferida no IRDR em questão, a qual, diga-se, não foi objeto de recurso extraordinário pelo ora embargante, não autorizou o fracionamento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública a um mesmo advogado, não havendo que se falar, data máxima vênia, em proteção da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Com efeito, o fracionamento nos moldes pretendidos pelo embargante jamais teve conforto jurisprudencial, quer desta Suprema Corte, quer do TJ-MA, a ponto de gerar justa expectativa de êxito. A opção de promover centenas ou milhares de execuções fracionadas, ao arrepio da jurisprudência dominante, foi feita por conta e risco do embargante. […]. (grifei) Vê-se, portanto, que o pedido contido no cumprimento de sentença contraria frontalmente o entendimento jurisprudencial há tempos assente no âmbito do STF, sendo muitíssimo improvável que o colegiado daquela Corte revisite e altere seu posicionamento, sobretudo porque exortado a se manifestar novamente sobre a matéria, em sede de embargos de declaração, a reafirmação de jurisprudência foi mantida, negando-se os efeitos infringentes pretendidos pelo recorrente. Importante ressaltar que o TEMA 1142 teve origem nos recursos extraordinários interpostos pelo aqui apelante. Ou seja, é precedente constitucional formado a partir do seu próprio caso. Isso quer dizer que o STF já apreciou todos os argumentos desfiados pelo recorrente e sempre repetidos nos seus inúmeros recursos – apelações, embargos de declaração, agravos internos e recursos extraordinários. Portanto, insistimos, o STF, negando a pretensão do apelante, decidiu que ele não tem direito à execução de seus honorários advocatícios “de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Essa circunstância peculiar leva à conclusão de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi (ou holding) do TEMA 1142 e as razões do apelante, porque não há alteração de fato ou de direito que possa autorizar a modificação do que recentemente decidido pelo STF, no próprio caso paradigmático provocado pelo recorrente. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0826248-55.2016.8.10.0001 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Essa decisão serve como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6093824. Último acesso em 13/10/2022.