Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADOS: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA (OAB/MA 21042-A) E OUTRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRDR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Aplicação de entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. 2. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808917-63.2022.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA visando a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta mês a mês, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo contratado junto ao réu. Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por danos materiais e morais. A sentença de ID 22239284, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora. As razões do apelo (ID 19810755) sustentam, em síntese, que: faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para atestar a veracidade do contrato apresentado, cuja assinatura foi impugnada; não foi apresentado o comprovante de transferência de valores, o que retira a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e realizada a perícia. Contrarrazões apresentadas no ID 22239341. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao seu mérito (ID 23512179). É o suficiente relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Sendo assim, impende trazer à colação tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Pois bem. No presente caso, especificamente no que se refere ao Contrato nº 814937302, não reconhecido pelo autor, destaque-se que os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar que no ID 22239278, consta o contrato assinado pelo apelante, acompanhado de documentos pessoais, conferindo respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Na hipótese em análise, o banco apelado juntou a cópia do contrato firmado, enquanto o apelante limitou-se, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Como se vê, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo consignado, razão pela qual se pode concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos. Apesar de agora impugnar a legitimidade do contrato, o autor não requereu expressamente a realização de perícia no momento oportuno, sequer tendo apresentado réplica quando intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados. Ademais, em que pese a produção de provas ser direito das partes em litígio, o magistrado é o destinatário da prova, podendo dispensar aquelas que considere desnecessárias ou protelatórios, sem que se possa falar em cerceamento de defesa. De tal forma, entendo como suficiente como prova da contratação o documento trazido aos autos no ID 22239278, mesmo que não tenha comprovada a disponibilização do crédito. No contexto apresentado, é força concluir que a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorre o apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral, merecendo ser mantida sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos. Do exposto, com amparo no artigo 932, IV, ‘c’[1], NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes os termos da sentença prolatada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;