Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dental Cremer Produtos Odontológicos S/A. Advogado: Michel Scaff Junior (OAB/SC 27944) e Milton Luiz Cleve Kuster (OAB/PR 7919).
Apelado: J. Rodrigues Nicácio. Advogado: Não constituído. Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE DEIXOU DE JUNTAR OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ART. 345, IV, DO CPC. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Na hipótese de revelia a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ser desconstituída pelos documentos constantes dos autos, conforme previsão do art. 345, IV, do CPC. II. Dos autos colhe-se que, embora tenha sido decretada a revelia do recorrido, não há falar em presunção de veracidade das alegações da recorrente, já que esta deixou de juntar documentos essenciais à comprovação do direito alegado, referentes à entrega das mercadorias. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 25 de junho de 2024 a 02 de julho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822406-62.2019.8.10.0001 - PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 05 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Dental Cremer Produtos Odontológicos S/A, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida em face de J. Rodrigues Nicácio. Em suas razões, narra a apelante que celebrou com o apelado contrato de compra e venda de produtos odontológicos e de saúde bucal, perfazendo dívida no valor de R$ 71.977,10 (setenta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e dez centavos), contudo, em pese o réu seja revel, a sentença considerou que competia à recorrente comprovar a entrega das mercadorias, a despeito da apresentação de notas ficais. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. A d. PGJ, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Não assiste razão à recorrente. Senão vejamos. Narra a apelante que celebrou com o apelado contrato de compra e venda de produtos odontológicos e de saúde bucal, perfazendo dívida no valor de R$ 71.977,10 (setenta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e dez centavos), conforme notas fiscais nº 760593, nº 610574, nº 965710 e nº 927919 (ID nº 31094598, ID nº 31094599, ID nº 31094600 e ID nº 31094601). Aduz que embora o réu seja revel, a sentença imputou à recorrente o ônus de comprovar a entrega das mercadorias, por considerar insuficientes as notas fiscais juntadas aos autos, já que desprovidas de assinatura do recebedor. Nesse cenário, tenho que não merece reparo a sentença, uma vez que, ainda que o recorrido seja revel, certo é que, na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ser desconstituída pelos documentos constantes dos autos, conforme previsão do art. 345, IV, do CPC. Com efeito, a entrega da mercadoria somente é comprovada por meio de notas fiscais se referidos documentos estiverem assinados pelo recebedor, o que, de fato, não se vislumbra nos documentos de ID nº 31094598, ID nº 31094599, ID nº 31094600 e ID nº 31094601. Vejamos a jurisprudência desta e. Corte: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. REMESSA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I - Nos termos do artigo 14 do NCPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.". II - Na operação de compra e venda ou prestação de serviço ao ente público, a entrega da mercadoria ou a realização daquele se comprova com a assinatura do recebedor em campo próprio da nota fiscal. A nota fiscal sem assinatura do recebedor, desacompanhada de outro comprovante de entrega e recebimento, não é prova suficiente para presumir a tradição da mercadoria ou a prestação do serviço realizado. III - [...]. IV - Remessa provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a realização de exauriente dilação probatória. (TJMA, RN 0003117-36.2013.8.10.0051, Relator Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2016). Ademais, ainda que a recorrente alegue que há reconhecimento da dívida pelo recorrido diante do pagamento parcial do débito, dos autos não constam os respectivos recibos e na petição inicial a apelante não fez qualquer menção ao fato de que o montante cobrado se referia tão somente à parte inadimplida. Dessarte, entendo que, embora tenha sido decretada a revelia do recorrido, não há falar em presunção de veracidade das alegações da recorrente no caso dos autos, já que esta deixou de juntar documentos essenciais à comprovação do direito alegado, referentes à entrega das mercadorias. Nesse sentido é o posicionamento firmado pela E. Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. [...]. 4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal. 5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15). Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado. 7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência. 8. [...]. 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (STJ, REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. [...]. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. [...]. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 11/5/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto