Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CAMILA LEANNE TEIXEIRA COELHO DE SOUSA ADVOGADO: SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI 13.071)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: MARCELO VERAS DE SOUSA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. II. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos. III. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0807108-43.2019.8.10.0029
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Camila Leanne Teixeira Coelho de Sousa em face da decisão de ID n.° 8721636, que, monocraticamente, negou provimento à apelação por ela interposta. Nos presentes aclaratórios (ID n.° 8770178), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, uma vez que a matéria trazida aos autos exige dilação probatória ou utilização de prova emprestada, não se enquadrando nos requisitos legais para o julgamento antecipado da lide o juiz de 1º grau. A embargante afirma, ainda, que o próprio decisum embargado cita os dispositivos legais que respaldam e delimitam seu direito, não existindo, portanto, a carência de regulamentação sustentada no julgado. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes, com o provimento da apelação e anulação da sentença de base, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, realização de perícia técnica ou que, considerando as provas emprestadas, seja o embargado condenado a implantar o adicional de insalubridade nos vencimentos da autora e pagar o retroativo, observa a prescrição. Contrarrazões apresentadas pelo Município embargado no ID n.° 9394493. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Na decisão ora embargada consignei que: “(...) Inicialmente é importante consignar que o adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII). Com o advento da EC nº 19/98 tal benefício não foi estendido aos servidores públicos, ficando a sua concessão adstrita à existência de legislação específica. Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, consoante o art. 18 da CF/88, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo. Com base no artigo acima elencado, observa-se que o trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de auxiliar de serviços gerais, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes. Por sua vez, o artigo 99 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caxias – Lei Municipal nº1.261/93 - prevê a possibilidade do benefício do adicional, nos seguintes termos: Artigo 99. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima do limite de tolerância pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo Único: A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40%(quarenta por cento), 20%(vinte por cento), 10%(dez por cento), do vencimento base do servidor respectivamente. No entanto, referido dispositivo não é autoaplicável, sendo necessária norma regulamentadora específica acerca das atividades consideradas insalubres para a aplicação do benefício. Desse modo, diante da regulamentação que defina as atividades insalubres, não cabe ao Poder Judiciário conceder o adicional de ofício, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37/STF.(...)” No caso em questão, inexistindo lei municipal específica que confira a servidores específicos o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desnecessário invocar a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a realização dessa prova perde importância quando do acervo documental o julgador conclui, suficientemente, que o direito material vindicado na demanda não merece acolhimento. Portanto, observa-se que a decisão embargada enfrenta integralmente a matéria relativa à prescrição, afastando a sua ocorrência no caso em tela, resolvendo a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, deixando apenas de adotar a tese do Estado embargante. Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício". Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pela embargante foram expressamente apreciadas, só que por fundamentos outros que não aqueles por ele invocados. Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, não se prestando os aclaratórios a rediscutir a matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão de ID 8721636. Publique-se. São Luís/MA, 24 de agosto de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator