Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VITORINO MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E CONDENOU O BANCO RECORRENTE A A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM A ESTIPULAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ESTABELECIDA NA SENTENÇA A TÍTULO DE ASTREINTES POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. READEQUAÇÃO DO VALOR COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800007-69.2020.8.10.0109
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão/sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduziu o crédito exequendo para R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Irresignado, a parte exequente/recorrente interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença para que seja restabelecido o valor integral da multa cominatória a título de obrigação de fazer, como estabelecido na sentença. 3. No caso em epígrafe, a multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença a quo, ficou estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), bem como foi determinada a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Cumpre destacar que o estabelecimento da multa por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida na sentença, não observa a devida proporcionalidade para o caso concreto, uma vez que na hipótese dos autos a obrigação principal (suspensão dos descontos provenientes de tarifas bancárias) tem periodicidade mensal e o valor do eventual desconto indevido realizado pelo banco era operado mensalmente, daí porque seria razoável que a multa por descumprimento da obrigação tivesse também o mesmo grau de incidência. 5. Assim, quanto ao valor da multa, em que pese a constatação no sentido de que a multa é fixada para estimular o cumprimento de uma obrigação de fazer, à qual o banco recorrente não se desincumbiu do seu mister, é certo que o valor da multa deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impedindo-se, também assim, o enriquecimento indevido. 6. O fundamento central a autorizar a revisão do valor da multa, ainda que já consolidada, decorre, em especial, do fato de que o descumprimento da obrigação não pode ser mais interessante ao beneficiário da obrigação de fazer, sob o ponto de vista econômico ou financeiro, do que o seu adimplemento. 7. Consoante disposto no art. 537, § 1º, I e II do NCPC, ao juiz é facultada sua revisão quando estas se mostrarem abusivas ou desproporcionais, sendo que o valor da multa pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 8. Ocorre que, no caso em questão, a redução das astreintes pelo juiz de base tornou irrisório o seu valor, favorecendo o descumprimento sistemático da obrigação de fazer por parte do banco demandado. Assim, a partir de parâmetros já utilizados pelas Turmas Recursais em demandas semelhantes, é certo entender que deve ser majorado o valor astreintes para R$ 6.000,00 (seis mil reais), fim de que a multa estabelecida na sentença esteja adequada aos padrões razoáveis de razoabilidade e proporcionalidade, inclusive em relação ao efetivo dano sofrido pela parte exequente. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor das astreintes para R$ 6.000,00 (seis mil reais), ficando estabelecido que, em caso de reincidência no descumprimento da sentença, fica estabelecida a aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por evento, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do primeiro recorrente e conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão. Sem custas processuais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanharam o voto do Relator o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal por meio de videoconferência, no dia 20 de maio do ano de 2024. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.