Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ELISÂNAGELA CONCEIÇÃO SILVA APELADOS (A): MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS PEREIRA, ANTÔNIA RITA ALVES CAVALCANTE, MARIA DELIA SILVA, MARIA IRACILDE ARAÚJO LIMA, MARIA LUCILEIDE DA LUZ, MARIA RAIMUNDA DE ARAÚJO ROSA BARBOSA, MARIA SULIDADE PESSOA DA SILVA, NELCI PENHA CUTRIM, RAIMUNDA FÉLIX DE PAULA SANTOS, SHEILA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, SUFIA DO NASCIMENTO PAIXÃO e THAYSE DA SILVA PINTO. ADVOGADOS (AS):EDSON BORBA MANOEL (OAB/MA nº 13.617), GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS (OAB/MA nº 13.588), ANDRÉ VIANA SILVA (OAB/MA nº 15.187), REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA nº 13.227) e ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES (OAB/MA nº 20.266) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, em seu inciso V, art. 80, é devido “o adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento).” 2. Preenchido o requisito do tempo de serviço, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento) sobre o vencimento recebido, mensalmente, pela servidora. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 07.02.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09.11.2021 (Id.17416849), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar nº 0805459-39.2021.8.10.0040, ajuizada em 17.04.2021 por Maria das Graças dos Santos Pereira, Antônia Rita Alves Cavalcante, Maria Délia Silva, Maria Iracilde Araújo Lima, Maria Lucileide da Luz, Maria Raimunda de Araújo Rosa Barbosa, Maria Sulidade Pessoa da Silva, Nelci Penha Cutrim, Raimunda Félix de Paula Santos, Sheila Maria de Sousa Oliveira, Sufia do Nascimento Paixão e Thayse da Silva Pinto, assim decidiu: "... nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas." Em suas razões recursais contidas no Id. 17416853, preliminarmente, suscita a parte apelante, a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Estatutária Municipal nº 1.593/2015. No mérito, aduz que o pagamento do adicional por tempo de serviço às apeladas sempre seguiu os ditames legais e não há qualquer irregularidade em seus cálculos. Com esses argumentos, requer “...seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de declarar a incompetência desta Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à lei municipal nº 1.593/2015. Na hipótese de entendimento diverso, requer-se a reforma do decisum a quo, para, no mérito, prover a presente apelação excluindo a condenação em ATS - Adicional por Tempo de Serviço, ou ainda, ou ainda, caso seja mantida a sentença de base, para que a condenação fique restrita apenas à diferença entre os valores já pagos e os supostamente devidos." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17416856, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que " o Juiz de 1º Grau reconheceu, acertadamente, o direito ao adicional por tempo de serviço dos apelados, considerando o tempo de serviço prestado e a legislação municipal, devendo ser apurado o valor devido em liquidação de sentença, procedendo-se, obviamente, o desconto da quantia já recebida por eles." ( Id. 18909461) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº. 1.593/2015, pois entendo que a Lei Complementar nº. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Imperatriz, engloba o cargo ocupado pelas autoras, ora apeladas, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando, diante disso, presente a competência da Justiça Comum. Ademais, a Súmula 170 do STJ, assim diz: “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”. Na origem, consta da inicial, que as autoras, servidora do quadro funcional do Município de Imperatriz, ajuizaram a presente ação ao fundamento de que não está sendo aplicado em seus vencimentos o percentual correto para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço – ATS na forma prescrita em Lei, motivo pelo qual pugnou pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não das apeladas à implementação do adicional por tempo de serviço em seus contracheques, em consonância com os parâmetros da Lei Orgânica do Município de Imperatriz. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a matéria encontra-se regulamentada na Lei Orgânica do Município de Imperatriz/MA, em seu inciso V, art. 80, a saber: “Art. 80. O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (... ) V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento).” Da leitura do dispositivo acima, vê-se que a legislação municipal, expressamente, estabelece o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos, no percentual de 2% ao ano, até o limite de 50%. Nesse diapasão, constata-se que agiu com acerto o magistrado de origem, na medida em que seguiu os regramentos legais, concernente à forma de cálculo do referido adicional, devendo incidir na base do último vencimento do servidor, mês a mês, e não anualmente como pretende o recorrente. Ademais, a referida legislação é clara ao se referir ao aumento anual de 2 (dois) ponto percentual, tendo como início o percentual de 2% até, no máximo, de 50%, fixando, portanto, um percentual gradativo. Nesse sentido, eis precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PISO NACIONAL. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. INFRINGÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO. ÔNUS DA PROVA. MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSÃO VOLUNTÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO SERVIÇO. OBEDIÊNCIA EXPRESSA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. FORMULA DE CALCULO QUE DEVE OBSERVAR O ULTIMO VENCIMENTO E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES EQUIVOCADOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO IMPROVIDO. I – Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local (celetista ou estatutária), ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo; II - é assegurado aos agentes comunitários de saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional desde o início da vigência da Lei Federal n° 12.944/14, vez que
Decisão (expediente) - QUARTA CÃMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805459-39.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA
trata-se de norma de aplicação imediata e desvinculada de regulamentação Municipal adicional; III - na composição dos cálculos do adicional por tempo de serviço deve ser observada a incidência no último vencimento do servidor, e, não em salários defasados quando na escalada na carreira; IV - o adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal; V - a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer o regramento do art. 85, § 4º, II, do CPC/15; VI - a correção monetária deverá incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ, e deverá ser calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. (TJ-MA, AC nº 0808142-88.2017.8.10.0040, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em 12/12/2019) Nesse contexto, verifico que as apeladas comprovaram os desempenhos das funções de professoras junto à Prefeitura Municipal de Imperatriz, além dos valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço, conforme fichas financeiras coligidas aos autos, tendo direito aos anuênios adquiridos, de 2% ao ano, limitados a 50%. Desse modo, agiu de forma acertada o juiz de primeiro grau ao reconhecer aos servidores e às servidoras apeladas o direito ao adicional por tempo de serviço, conforme inciso V, artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, com incidência sobre o salário base, a serem apurados em liquidação de sentença. Nesse sentido, é o posicionamento firmado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Eis os precedentes: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 80, V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus, nos termos do art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz. II. Colhe-se dos autos que a apelante foi admitida no serviço público em 20.05.1998 e exerce o cargo de professora. III. Desse modo, a apelada faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base, isso porque, conforme interpretação da lei, o aludido percentual não se incorpora ao vencimento, de modo que não se pode conferir uma interpretação extensiva ao dispositivo se o próprio legislador não o fez, como bem ponderou o magistrado de base em sua sentença. IV. Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Imperatriz/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base (Lei orgânica do Município) por ano de serviço e que o apelante não trouxe aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), corroboro a conclusão a que chegou o magistrado a quo, inclusive em relação ao reconhecimento da prescrição das parcelas que abrangem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da pretensão. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA. Quinta Câmara Cível. AC 0810366-28.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador Raimundo José Barros De Sousa, julgado em 09/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III – Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. (TJMA. Sexta Câmara Cível. RN 0816442-05.2018.8.10.0040, Rel. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020) Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a decisão guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4