Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807415-18.2018.8.10.0001.
AUTOR: LUZENILDE DA COSTA COUTINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 102322308 - LUZENILDE DA COSTA COUTINHO, intentou medida cautelar em caráter antecedente para exibição de documentos com pedido de tutela de urgência contra BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas na petição de ID n° 10244262, alegando que supostamente celebrou contrato de empréstimo com a requerida, não se recordando o valor exato do mesmo, necessitando saber maiores informações acerca do referido contrato. Ao final, requereu a concessão liminar da tutela cautelar para que o requerido exiba, em cinco dias, a via original ou a primeira via do contrato de empréstimo descrito na inicial. Juntou documentos, ID nº 10244272 a ID nº 10244299. Decisão que deferiu a tutela antecipada, ID nº 45763743. Citado, o Réu apresentou contestação (Id nº 52832926), alegando ausência de pretensão resistida e, ao final, juntando cópia do contrato firmado entre as partes. Juntou documentos, ID nº 52832927 a ID nº 52832927. Contrato firmado entre as partes, ID nº 53031086 a ID nº 53031086. Réplica, ID nº 55176151 a id nº 55176151. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, ID nº 78147264, apenas o requerente se manifestou nos termos da petição de Id nº 79516737, quedando-se inerte o requerido, conforme certidão de nº 81564873. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos, medida de natureza satisfativa, cujo escopo é ensejar ao requerente o simples acesso a documentos comuns às partes, ou a prévia reunião de elementos informativos necessários ao ajuizamento de outra ação, a fim de evitar o risco de uma demanda mal proposta ou deficientemente instruída. Assim, o direito à exibição tem por finalidade a constituição ou asseguração da prova, ou ao exercício de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Dispõe os arts. 396 e 399 do Código de Processo Civil: "Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". "Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I-o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes". Citado, o Réu exibiu a documentação postulada, consubstanciada no contrato celebrado entre as partes (ID.53031086). A ação de exibição de provas tem natureza autônoma, tratando-se de meio de prova de uma pretensão futura de resolução de um conflito. Em outras palavras, a obtenção da prova servirá para a parte decidir se entrará com ação judicial ou se tentará resolver o conflito por algum meio alternativo. Deste modo, a ação de exibição de documento tem caráter satisfativo, esgotando o seu objeto com a obtenção da documentação pretendida. Nestes termos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA AUTÔNOMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ação cautelar de exibição de documentos, em razão da pretensão que veicula, possui natureza autônoma, tendo em vista que, com a exibição dos documentos pretendidos, o promovente tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação. 2. “Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar” (REsp 244.517/RN, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/9/2005) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.891/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, II do CPC, face ao reconhecimento da procedência do pedido, evidenciado pela exibição voluntária dos documentos pelo Réu. À luz do princípio da causalidade, deixo de condenar o Réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, à míngua de autêntica resistência extrajudicial e judicial à pretensão deduzida, de natureza cautelar, excepcionando-se assim a regra inserta no art.26 do CPC. Custas pelo(a) Autor(a), suspensa a exigibilidade porquanto amparado pela gratuidade processual. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. São Luis, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível