Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Gilvã Duarte de Assunção Apelada: Cristiane Ferreira da Silva Sobral Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0807160-98.2022.8.10.0040 - Imperatriz/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Cristiane Ferreira da Silva Sobral, ora Apelada, em desfavor do Município de Imperatriz, ora Apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Colhe-se dos autos que a Apelada ingressou na origem com a referida demanda com o objetivo de receber o pagamento do auxílio-alimentação, relativos a alguns meses dos anos de 2015, 2017 e 2018, nos quais não houve o crédito devido. Irresignado, o Município de Imperatriz interpôs Apelação (ID 21319491), na qual, preliminarmente, argui a nulidade da sentença por falta de oportunidade e especificação de provas; bem como sustenta a nulidade da sentença por conter disposições inconciliáveis, mais especificamente em sua parte dispositiva, reconhece o direito da autora ora apelada, condenando o réu ao pagamento de diferenças do auxílio-alimentação, respeitando a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Contudo, mais à frente, declara que “ficam excluídas da condenação todas as verbas anteriores ao 01/11/2014, data da vigência da Lei Complementar Municipal nº 03/2014”. No mérito, alega, em suma, que inexiste falta de pagamento em relação ao vale alimentação nos meses e anos declinados na exordial, pois estes foram depositados mês a mês em conta bancária do servidor por meio de transferência online, exatamente nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015. Assim, pugna pela reforma da sentença para, no mérito, excluir a condenação. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pelo improvimento recursal (ID 22228068). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 24219745). É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, então, ao enfrentamento das questões recursais. Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a evidência constante das provas já apresentadas importa na desnecessidade de realização de demais provas. No mais, o fato de o juízo de base ter registrado, na parte dispositiva da sentença, que ficam excluídas da dita condenação todas as verbas anteriores a 01/11/2014, data da vigência da Lei Complementar Municipal nº 03/2014, “em nada interfere na condenação do réu em relação a autora em tela, na medida em que a ação a lume somente foi protocolada em 29/09/2021, considerando que há a prescrição quinquenal a ser respeitada”. Passo ao exame do mérito. O cerne do Apelo cinge-se a examinar se a servidora, ora apelada, possui direito ao recebimento de valores, dito não pagos, referentes ao auxílio-alimentação. Do cotejo dos autos, constata-se que a autora colacionou, junto à inicial, documentos dando conta de que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, pertencente ao poder Executivo Municipal, além de fichas financeiras a fim de demonstrar o não recebimento da verba em questão. Logo, sendo incontroversa a existência de legislação concedendo verba pleiteada (no município, foram editadas a Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015), confirmado o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC. Nesse sentido, caberia ao Município requerido, apelante, comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada na forma da lei, o que não verifico nos autos. Afirma que a implantação, a gestão e o aumento do auxílio de alimentação dos servidores devem ser tratados por meio da edição de Lei, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, e que a determinação do Judiciário fere a tripartição de Poderes, pois relacionada a matéria exclusiva da Administração, para compelir o administrador a majorar um benefício em grave interferência na gestão de pessoal e sem considerar a existência de dotações orçamentárias. Decerto, a Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, sendo que Poder Judiciário não deve atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Entretanto, no caso em questão, ao contrário da alegação do ente público, não estamos diante da majoração de remuneração de servidor público nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas de cobrança de verba prevista legalmente no estatuto da categoria. Ao analisar as provas, constato que o benefício deixou de ser pago em alguns meses, ao longo do mesmo exercício, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível, Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021). Acertada, portanto, a sentença impugnada neste ponto. Por outro lado, ex officio, observo a necessidade de reformar a sentença apenas quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata de sentença ilíquida, razão pela qual, inclusive, resta prejudicada a análise irresignação apresentada pelo servidor, em contrarrazões.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Ademais, ex officio, observo a necessidade de reformar a sentença apenas para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator