Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286 Réu(ré): BANCO SANTANDER BANESPA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802758-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CILENE BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento da quantia remanescente devida, que deverá ser atualizada até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286 Réu(ré): BANCO SANTANDER BANESPA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802758-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CILENE BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento da quantia remanescente devida, que deverá ser atualizada até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286 Réu(ré): BANCO SANTANDER BANESPA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802758-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CILENE BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento da quantia remanescente devida, que deverá ser atualizada até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286 Réu(ré): BANCO SANTANDER BANESPA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802758-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CILENE BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento da quantia remanescente devida, que deverá ser atualizada até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
27/03/2023, 00:00
Mero expediente
20/03/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:26
Documento (Informações)
13/12/2022, 11:24
Mero expediente
05/12/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:25
Publicação
23/10/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 03:24
Publicação
23/10/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286 Réu(ré): BANCO SANTANDER BANESPA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 13/10/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802758-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CILENE BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a)
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286 Réu(ré): BANCO SANTANDER BANESPA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 13/10/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802758-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CILENE BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 14:39
Recebimento (competência exclusiva)
13/10/2022, 14:37
Documento (Decisão)
13/10/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Santander Banespa Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864-A) Apelada: Maria Cilene Barros Lima Advogada: José Augusto Dias (OAB/MA nº 6.286) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802758-66.2021.8.10.0053
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander Banespa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, no bojo da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0802758-66.2021.8.10.0053, ajuizada pelo ora apelante contra Maria Cilene Barros Lima, ora recorrido, na qual julgada procedente, com anulação do negócio jurídico, a condenação do réu ao pagamento em dobro dos descontos indevidos e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como também ao pagamento das custas e dos honorários, de 15% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante, nas razões recursais id nº 19271737, sobre a regularidade contratual, o que ensejaria em negócio jurídico válido, não podendo se falar sobre danos materiais ou morais. Nas contrarrazões do apelado no id. nº 19271741, no sentido de negar provimento ao apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realizado tal registro, observa-se que existe razão a autora, primordialmente porque o referido banco não demonstrou através de prova documental, a existência de “contrato” válido, apresentando suposto acordo sem assinatura da parte demandante. Ademais, não apresentou provas de que realizou depósito das quantias alegadas. Nesse sentido, o banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, assiste razão ao recorrido, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Dessa forma, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. No caso em apreço, o réu demonstrou a má-fé em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte demandada, a obrigação de reparar. Nesse sentido, é depreendido que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré. Dessa forma, pode-se concluir que o valor sentencionado atende os requisitos legais de reparação moral. Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço do recurso interposto pelo apelante para, no mérito, negar provimento, e manter o decisum a quo. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2022, 14:38
Documento (Certidão)
10/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:41
Publicação
15/07/2022, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286 Réu(ré): BANCO SANTANDER BANESPA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 11/07/2022. Maria de Jesus Pereira Bandeira Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802758-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CILENE BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a)
12/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 13:11
Petição (Apelação)
15/06/2022, 14:07
Publicação
13/06/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 15:13
Publicação
13/06/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286 Réu(ré): BANCO SANTANDER BANESPA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802758-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CILENE BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Maria Cilene Barros Lima em face do BANCO Santander S/A, em que pleiteia declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em seu benefício previdenciário, descontos referentes a empréstimo realizado junto ao banco Requerido, sem que o tivesse feito ou autorizado. Proferida decisão, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. Audiência de conciliação realizada, na qual houve a tentativa de composição do litígio, contudo, sem êxito. Apresentada defesa pela parte Requerida, alegando, em suma, que a relação negocial objeto da demanda foi estabelecida nos estritos termos legais, tratando-se de um contrato de refinanciamento, realizado mediante a manifestação da vontade da parte contratante, ora Requerente. Réplica não apresentada. Decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, todavia, tal prazo decorreu in albis. Eis o que importava relatar. Decido. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Passo à análise do mérito da demanda. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o. DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170. V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06). De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com o Reclamante. O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses. Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário. Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. No caso em comento, vislumbro que o banco Réu trouxe aos autos o instrumento contratual do negócio, afirmando tratar-se de um empréstimo realizado por meio eletrônico, no qual a assinatura física é substituída pela constatação de legitimidade através de foto pessoal do(a) autor(a). É importante assinalar, todavia, que para os contratos eletrônicos sejam revertidos de validade jurídica, precisam obedecer alguns requisitos, assim como quaisquer contratos, quais sejam: objeto idôneo e lícito, forma prescrita e não defesa em lei e consentimento. É dever do banco comprovar a regularidade da contratação de empréstimo por meio eletrônico, não se prestando a tal finalidade a juntada de extratos que demonstram a utilização do crédito e evolução do débito, unilateralmente produzidos pela instituição financeira. Dito de outro modo, em face das peculiaridades do contrato eletrônico, mormente por possuir a característica de celebração à distância e eletronicamente, torna-se indispensável a comprovação de sua existência e validade. Sob esse aspecto, constato que na hipótese dos autos restou demonstrada a ocorrência de fraude, oportunidade em que, por ocasião do exercício do seu direito de defesa, deixou o Requerido de fazer prova em contrário às alegações da prefacial, cingindo-se a aclarar pela regularidade da transação objetada. O que se evidência, em verdade, é que o contrato acostado deixou de ser submetido a uma certificação eletrônica, por meio da utilização de assinatura eletrônica devidamente aferida por autoridade certificadora, uso de senha pessoal ou meio equivalente, que efetivamente comprove que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, de modo a garantir a autenticidade, integridade, validade jurídica e transações seguras dos documentos formados em suporte eletrônico, não ocorrido no caso sob análise. Portanto, a técnica de identificação do(a) contratante utilizada pela instituição financeira demandada (transmissão de fotografia), não possui força probante quanto a vontade da parte autora em sua criação, e ainda, não gera presunção de veracidade das informações constantes no instrumento virtual, levando a crer que a parte ré não se desincumbiu de comprovar a validade do contrato de empréstimo que reverteu em favor da autora, a rigor do disposto no art. 373, inc. II, do CPC. Dessa forma, vislumbro que não ficou demonstrado ter o banco Requerido tomado as providências necessárias a evitar os danos decorrentes da ação fraudulenta objeto da demanda, devendo, por isso, responder pela integralidade dos prejuízos experimentados pela consumidora, porquanto não inserida a situação nas hipóteses de excludentes de responsabilidade estabelecidas no CDC, que deverá ser comprovada de maneira taxativa no caso concreto. Considerando a natureza objetiva das relações consumeristas, responde o prestador de serviços pelos prejuízos ocasionados ao consumidor na cadeia de consumo, independente de culpa, o que deverá ser compreendido como um risco da própria atividade desenvolvida e posta à disponibilidade dos clientes. Por outro lado, malgrado reconhecida como existente a relação negocial entre os envolvidos, mostra-se necessário o retorno das partes ao status quo ante, já que a parte demandada comprovadamente realizou depósito na conta bancária da parte autora no valor de R$ 2.066,44 (dois mil e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), logo, deve a autora devolver/compensar ao banco réu a quantia acima citada, indevidamente depositada em sua conta bancária, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. Em relação à sua caracterização, o STJ assim já decidiu: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...). (REsp n.º 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97). Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário. Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante. Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos. POR UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível n.º 700250447923, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/09/2008). (Grifo nosso). Civil e Processo Civil – Dano Moral – Prestação de Serviço – CDC – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Fixação do “quantum” – Manutenção. I – Aquele que presta um serviço assume os riscos de sua qualidade, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo, em caso de eventual dano; II – A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, caracteriza dano moral, de modo a ensejar sua reparação pelo banco; III – O valor da indenização deve ter em consideração as circunstâncias em que se perpassaram os fatos, levando-se em conta sua finalidade dúplice punitiva/reparatória; IV – recurso que se conhece, para lhe negar provimento”. (Apelação Cível n.º 5449/2008, Tribunal de Justiça de Sergipe, Relator: Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho). (Grifo nosso). Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso. Quanto ao dano material, restou comprovado que ocorreram cobranças indevidas perpetradas no bojo da relação contratual objeto da demanda, por intermédio de descontos no benefício da Autora, e de acordo com a Inteligência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, no tocante a todas as parcelas já pagas pela Demandante, e por via de consequência, por todos os argumentos já expendidos, a anulação do contrato é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, a) DECLARO INEXISTENTE a relação negocial objeto da demanda, e, portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando que o banco Requerido proceda à restituição das parcelas em dobro descontadas do benefício da Autora, referente aos descontos efetuados no bojo do contrato citado; sobre as quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o banco Requerido a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da prolação da sentença. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o banco Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Porto Franco/MA, 31/05/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286 Réu(ré): BANCO SANTANDER BANESPA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802758-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CILENE BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Maria Cilene Barros Lima em face do BANCO Santander S/A, em que pleiteia declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em seu benefício previdenciário, descontos referentes a empréstimo realizado junto ao banco Requerido, sem que o tivesse feito ou autorizado. Proferida decisão, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. Audiência de conciliação realizada, na qual houve a tentativa de composição do litígio, contudo, sem êxito. Apresentada defesa pela parte Requerida, alegando, em suma, que a relação negocial objeto da demanda foi estabelecida nos estritos termos legais, tratando-se de um contrato de refinanciamento, realizado mediante a manifestação da vontade da parte contratante, ora Requerente. Réplica não apresentada. Decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, todavia, tal prazo decorreu in albis. Eis o que importava relatar. Decido. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Passo à análise do mérito da demanda. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o. DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170. V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06). De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com o Reclamante. O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses. Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário. Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. No caso em comento, vislumbro que o banco Réu trouxe aos autos o instrumento contratual do negócio, afirmando tratar-se de um empréstimo realizado por meio eletrônico, no qual a assinatura física é substituída pela constatação de legitimidade através de foto pessoal do(a) autor(a). É importante assinalar, todavia, que para os contratos eletrônicos sejam revertidos de validade jurídica, precisam obedecer alguns requisitos, assim como quaisquer contratos, quais sejam: objeto idôneo e lícito, forma prescrita e não defesa em lei e consentimento. É dever do banco comprovar a regularidade da contratação de empréstimo por meio eletrônico, não se prestando a tal finalidade a juntada de extratos que demonstram a utilização do crédito e evolução do débito, unilateralmente produzidos pela instituição financeira. Dito de outro modo, em face das peculiaridades do contrato eletrônico, mormente por possuir a característica de celebração à distância e eletronicamente, torna-se indispensável a comprovação de sua existência e validade. Sob esse aspecto, constato que na hipótese dos autos restou demonstrada a ocorrência de fraude, oportunidade em que, por ocasião do exercício do seu direito de defesa, deixou o Requerido de fazer prova em contrário às alegações da prefacial, cingindo-se a aclarar pela regularidade da transação objetada. O que se evidência, em verdade, é que o contrato acostado deixou de ser submetido a uma certificação eletrônica, por meio da utilização de assinatura eletrônica devidamente aferida por autoridade certificadora, uso de senha pessoal ou meio equivalente, que efetivamente comprove que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, de modo a garantir a autenticidade, integridade, validade jurídica e transações seguras dos documentos formados em suporte eletrônico, não ocorrido no caso sob análise. Portanto, a técnica de identificação do(a) contratante utilizada pela instituição financeira demandada (transmissão de fotografia), não possui força probante quanto a vontade da parte autora em sua criação, e ainda, não gera presunção de veracidade das informações constantes no instrumento virtual, levando a crer que a parte ré não se desincumbiu de comprovar a validade do contrato de empréstimo que reverteu em favor da autora, a rigor do disposto no art. 373, inc. II, do CPC. Dessa forma, vislumbro que não ficou demonstrado ter o banco Requerido tomado as providências necessárias a evitar os danos decorrentes da ação fraudulenta objeto da demanda, devendo, por isso, responder pela integralidade dos prejuízos experimentados pela consumidora, porquanto não inserida a situação nas hipóteses de excludentes de responsabilidade estabelecidas no CDC, que deverá ser comprovada de maneira taxativa no caso concreto. Considerando a natureza objetiva das relações consumeristas, responde o prestador de serviços pelos prejuízos ocasionados ao consumidor na cadeia de consumo, independente de culpa, o que deverá ser compreendido como um risco da própria atividade desenvolvida e posta à disponibilidade dos clientes. Por outro lado, malgrado reconhecida como existente a relação negocial entre os envolvidos, mostra-se necessário o retorno das partes ao status quo ante, já que a parte demandada comprovadamente realizou depósito na conta bancária da parte autora no valor de R$ 2.066,44 (dois mil e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), logo, deve a autora devolver/compensar ao banco réu a quantia acima citada, indevidamente depositada em sua conta bancária, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. Em relação à sua caracterização, o STJ assim já decidiu: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...). (REsp n.º 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97). Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário. Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante. Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos. POR UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível n.º 700250447923, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/09/2008). (Grifo nosso). Civil e Processo Civil – Dano Moral – Prestação de Serviço – CDC – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Fixação do “quantum” – Manutenção. I – Aquele que presta um serviço assume os riscos de sua qualidade, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo, em caso de eventual dano; II – A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, caracteriza dano moral, de modo a ensejar sua reparação pelo banco; III – O valor da indenização deve ter em consideração as circunstâncias em que se perpassaram os fatos, levando-se em conta sua finalidade dúplice punitiva/reparatória; IV – recurso que se conhece, para lhe negar provimento”. (Apelação Cível n.º 5449/2008, Tribunal de Justiça de Sergipe, Relator: Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho). (Grifo nosso). Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso. Quanto ao dano material, restou comprovado que ocorreram cobranças indevidas perpetradas no bojo da relação contratual objeto da demanda, por intermédio de descontos no benefício da Autora, e de acordo com a Inteligência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, no tocante a todas as parcelas já pagas pela Demandante, e por via de consequência, por todos os argumentos já expendidos, a anulação do contrato é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, a) DECLARO INEXISTENTE a relação negocial objeto da demanda, e, portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando que o banco Requerido proceda à restituição das parcelas em dobro descontadas do benefício da Autora, referente aos descontos efetuados no bojo do contrato citado; sobre as quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o banco Requerido a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da prolação da sentença. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o banco Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Porto Franco/MA, 31/05/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
06/06/2022, 00:00
Procedência
31/05/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:36
Decurso de Prazo
25/03/2022, 10:18
Decurso de Prazo
25/03/2022, 10:18
Publicação
21/03/2022, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286 Réu(ré): BANCO SANTANDER BANESPA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0802758-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CILENE BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Do saneamento e organização do processo. A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado. Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos). Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção. As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Porto Franco/MA, 17/02/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 15/03/2022. Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
16/03/2022, 00:00
Outras Decisões
04/03/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:35
Expedição de documento (Informações)
14/02/2022, 16:28
Audiência (conciliação)
14/02/2022, 14:22
Publicação
24/11/2021, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE AUGUSTO DIAS - MA6286 Réu(ré): BANCO SANTANDER BANESPA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802758-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CILENE BARROS LIMA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por MARIA CILENE BARROS LIMA em face do BANCO SANTANDER BANESPA, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário. Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação. Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de fevereiro de 2021. Desse modo, o tempo até então decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. Dessa forma, DESIGNO o dia 14/02 /2022 às 09 h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam. Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Defiro a gratuidade de justiça a autora. Expedientes necessários. Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada. Porto Franco/MA, 08/11/2021. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca