Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA HELENA DUARTE CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800581-60.2022.8.10.0097 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA HELENA DUARTE CAMPOS, contra BANCO PAN S/A, aduzindo, em apertada síntese, o seguinte: Vem sofrendo descontos nos seus proventos de aposentadoria referente a um contrato de cartão de número 318292334-6, do qual desconhece. Foram descontadas parcelas no valor de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) desde o mês de 01/2018, e o último desconto ocorreu em 05/2022, resultando em 53 (cinquenta e três) parcelas, totalizando o montante de R$ 2.379,70 (três mil trezentos e setenta e nove reais e setenta centavos). Pede, enfim, a concessão de liminar, para determina a suspensão dos descontos. No mérito, pede a procedência da demanda, para cancelar o contrato de nº. 319292334-6, sem prejuízo da repetição em dobro no valor de R$ 4.759,40 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), bem como danos morais que arbitra no valor de R$ 45.240,60 (quarenta e cinco mil duzentos e quarenta reais e sessenta centavos). Juntou documentos à exordial. Indeferida a liminar (ID 67250777). Citado, o réu contestou (ID 69373226), suscitando preliminarmente a extinção por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia tentativa de conciliação no consumidor.gov, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, argumenta que a contratação foi legítima, depositou o montante em favor da parte autora, que não promoveu a juntada de extrato bancário. Junta contrato e TED. Embora intimada (ID 69694750), a parte autora não apresentou Réplica (ID 72310046). Intimados a indicar as provas que pretendessem produzir (ID 78283396), somente o banco réu manifestou-se e pediu a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para comprovar o uso do montante pela parte autora (ID 78720089). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. 2.DAS PRELIMINARES: Não há que se acatar a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. A prévia tentativa extrajudicial de composição dos conflitos não é requisito à propositura da ação. Note-se que a garantia fundamental da inafastabilidade da função jurisdicional independe de qualquer condição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Considerando que a relação é de consumo, o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos. Além do mais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição é das parcelas, não se iniciando da primeira descontada. Assim, rejeito a prejudicial. Assim, rejeito as preliminares. DO MÉRITO. 2.1 DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES Inicialmente é necessário esclarecer qual a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que isto, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto. Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os art’s. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo os quais, respectivamente, litteris: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte autora, enquanto consumidor(a), supostamente, firmou um contrato de abertura de conta corrente junto ao Banco Requerido, cujo pagamento das tarifas bancárias seriam debitadas diretamente em sua conta corrente. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica a dizer “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.3 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICÁVEL À ESPÉCIE Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (Grifou-se) Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Assim é que o primeiro deles, e quanto a isto não há qualquer dúvida, resta caracterizado, como se atesta ao compulsar os autos (ID 69373227; 69373228 e 69373229), uma vez que, efetivamente, foi realizada a contratação e recebimento dos valores contratados. Por sua vez, o autor, embora intimado a produzir provas, não replicou e posteriormente sequer se manifestou e não juntou aos autos o extrato de sua conta corrente, como determina a Tese nº. 1 do IRDR 53.983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Dessa forma, resta comprovada a contratação.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, já que comprovada a contratação por meio de contrato e TED, sem que o autor comprovasse a ausência de percepção doa valores por meio da juntada aos autos do extrato de sua conta corrente, nos termos da Tese nº. 01 do IRDR 53.983/2016. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º do código de processo civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, terça-feira, 1º de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2925/2023