Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO MACIEL DE SOUSA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801153-87.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo autor em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Intimado para apresentar embargos, o requerido manifestou irresignação com os cálculos apresentados pelo exequente. O exequente anuiu com o valor apontado pelo requerido. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. II – Fundamentação. Reza o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.(grifo nosso). § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Em detida análise do encarte processual, é forçoso reconhecer que o requerido se insurgiu quanto ao pedido de cumprimento de sentença, apontando o valor que entende devido. Nesse sentir, verifica-se que o demandado garantiu o juízo, depositando a importância de R$ 64.642,90 reais. Não obstante, o executado alega que há um excesso na execução no valor de R$ 11.048,18 reais. Nesse sentir, o exequente anuiu com o argumento de excesso de execução. III – Dispositivo. Com estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, ao tempo em que homologo os cálculos atravessados em documento de ID 121731886 e declaro como devido pelo impugnante/executado, a quantia de R$ 53.594,73 reais. Nesse compasso, considerando que houve garantia do juízo no valor de R$ 64.642,90 reais, há um saldo remanescente no montante de R$ 11.048,18 reais a ser devolvido ao requerido. Intimem-se as partes dessa decisão, concedendo prazo de 15 dias para interposição de recurso junto a instância superior. Logo após, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, apure-se as custas para expedição de alvará, logo após, proceda-se com seu recolhimento via sistema siscondj. Expeça-se alvará(s) ou proceda-se com a transferência do valor de R$ 53.594,73 em favor do autor ou proceda-se com a transferência do valor indicado para conta do demandante ou do seu procurador, caso conste nos autos. Logo após, apure-se as custas para expedição de alvará em relação ao saldo remanescente. Por fim, expeça-se alvará em favor do promovido ou proceda-se com a transferência do valor em epígrafe para conta do demandado ou do seu procurador, caso conste nos autos. Intimem-se. Por fim, arquive-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA