Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Beatriz Silva Lopes Recorrida: Jeane Nunes Nascimento Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0809877-83.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e assegurou à Recorrida o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto na Lei Complementar Municipal 003/2014 (ID 24709465). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado no art. 69 da Lei Municipal nº 1.593/2015, pois afirma que à Recorrida pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de vale-alimentação. Aponta também violação aos arts. 330 III e 485 VI do CPC, requerendo que seja extinto o processo sem julgamento de mérito, face à ausência do interesse de agir e a prescindibilidade do ajuizamento da presente ação. (ID 25125625). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegação de que a Recorrida pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de vale-alimentação, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente foi dirimida pelo Acórdão recorrido com base em direito local (Lei Municipal nº 1.593/2015), assim, torna-se inviável sua apreciação em sede de REsp pela incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. A propósito destaco trecho de julgado da Corte Superior sobre a questão: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.(AgInt no REsp n. 1.677.014/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022.) Quanto à tese de alegada violação aos arts. 330 III e 485 VI do CPC – deduzida na perspectiva de que não há interesse de agir por inexistir saldo devedor, pois os valores já foram devidamente pagos via transferência bancária, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito – verifico que a mesma não foi debatida pelo Tribunal, e sequer ventilada em embargos de declaração, o que inviabiliza o prosseguimento do Recurso Especial, mercê da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e 282/STF).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 8 de agosto de 2023 Desemb. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício