Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDINEIA FERREIRA ADVOGADOS (AS):HIALEY CARVALHO ARANHA (OAB/MA Nº10.520) e JHON LINCOLN PINHEIRO SOARES (OAB/MA Nº10.585) APELADO (A): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA PROCURADOR (A): THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB/MA Nº 17.100) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Coletiva nº 142/1999, que foi favorável aos substituídos do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São João Batista/MA, dentre eles, a autora, ora apelante, transitou livremente em julgado em 2004, tendo, a partir de então, iniciado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, no entanto a presente demanda, segundo o protocolo registrado nos autos, foi distribuída em 2016, isto é, aproximadamente 12 (doze) anos após o trânsito em julgado da referida demanda coletiva o que, por si só, faz incidir o instituto da prescrição, porquanto extrapolado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/32, que assim diz: " Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Valdineia Ferreira Santos, em 23.09.2021, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 10.07.2018 (Id. 15423135 - págs. 37/51), pelo Juiz de Direito da Comarca de São João Batista, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0000457-36.2016.8.10.0125, ajuizada em 11.05.2016, em desfavor do Município de São João Batista, assim decidiu: “... considerando entendimento firmado em sede de recurso repetitivo do STJ e súmula 150 do STF, bem como art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da presente ação e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.” Em suas razões recursais constantes no Id.15423135, aduz, em síntese, a parte apelante, ser professora daquela rede municipal de ensino e, embora tenha sido reintegrada ao cargo por força da decisão judicial exarada no bojo do processo nº. 142/99, até então, não foi lotada em qualquer órgão da Administração Pública do Município de São João Batista. Aduz mais, que contrariamente ao entendimento assentado pelo Juízo de origem, não há que se falar no caso em prescrição do fundo de direito, pois somente encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda, por se tratar de cobrança de verba de trato sucessivo. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja efetivada a sua relotação junto à Secretaria Municipal de Educação do Município de São João Batista, assim como o pagamento integral das parcelas em atraso e seus reflexos. A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id.15423291. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, " pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição" ( Id. 18300748) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora ajuizou a presente ação, ao argumento de que é professora concursada do Município de São João Batista, nomeada em 1997 e que, em 1999, foi sumariamente demitida, sem qualquer justificativa ou procedimento administrativo, sendo que, nesse mesmo ano, o Sindicato dos Servidores do referido ente municipal, ajuizou a ação nº 142/99 ( Id. 15423134 - págs. 11/37), que culminou com decisão favorável a reintegração da apelante, porém, esta ficou em disponibilidade, sem lotação e recebimento de suas verbas remuneratórias. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição no presente feito. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, nos termos do inciso II, do art. 487, do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, vez que, ao contrário do que alega, o ato questionado é único e de efeito concreto, consistente na sua reintegração no cargo de professora, por força de decisão judicial já transitada em julgado. Com efeito, da análise dos autos, vejo que a Ação Coletiva nº 142/1999, que foi favorável aos substituídos do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São João Batista/MA, dentre eles, a autora, ora apelante, transitou livremente em julgado em 2004, tendo, a partir de então, iniciado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, no entanto a presente demanda, segundo o protocolo registrado nos autos, foi distribuída no ano de 2016, isto é, aproximadamente 12 (doze) anos após o trânsito em julgado da referida demanda coletiva o que, por si só, faz incidir o instituto da prescrição, porquanto extrapolado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/32, que assim diz: " Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, possui entendimento firmado na Súmula 150, de que " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". E como bem salientado pelo juiz de primeiro grau "..." Embora o autor tenha denominado a presente ação de obrigação de fazer, é certo que visa, stricto sensu, executar, efetivar a sentença coletiva proferida nos autos do processo n.142/99, transitada em julgado desde 2004..." E, dessa forma, a meu sentir, perfeitamente aplicável ao presente caso o enunciado acima transcrito. Ratificando esse entendimento, eis precedente do STJ. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. SÚMULA 383/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. A Ação Executiva contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF. 2. O lapso prescricional é interrompido na data em que protocolado o protesto interruptivo, recomeçando a correr pela metade. Não há que se falar em prescrição se proposta a Execução dentro do lapso temporal de 2 anos e meio após a interrupção, nos termos da Súmula 383/STF. 3. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. Deste modo, não há como acolher a alegação de que a alteração nesse ponto implicaria julgamento extra petita. 4. Agravos Regimentais da UNIÃO e de FÁTIMA REJANI GEMELLI desprovidos.(STJ - AgRg no AREsp: 32250 RS 2011/0182486-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2016) Ademais, a questão do prazo prescricional para exercer a pretensão de efetivar sentença coletiva já foi objeto de recurso repetitivo pelo STJ, portanto, de observância obrigatória, nos termos do inciso III, do art. 927, do Código de Processo Civil, conforme se vê no seguinte excerto: Tema 877. (...) 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) Desse modo, reconheço a ocorrência da prescrição no caso em apreço, pois, conforme dito alhures, o trânsito em julgado da decisão que se pretende executar se deu há mais de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença que se pretende executar, que se deu em 2004, e, desse modo, qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, ora recorrida, prescreveu no ano de 2009. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-36.2016.8.10.0125 – SÃO JOÃO BATISTA/MA
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4