Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Procuradoria do Município
APELADO: CLEMILDA SANTOS SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809735-79.2022.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, por inconformismo da sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de auxílio- alimentação, condenando o Município ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, excluídas todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Em suas razões recursais, o Município afirma que no período declinado na exordial, o vale alimentação foi depositado em conta bancária do servidor, nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz, não restando saldo devedor a ser pago. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a sentença extintiva, julgando improcedente a pretensão autoral. Devidamente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões. Manifestação ministerial opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. Colhe-se dos autos que a parte Requerente é servidor (a) público (a) do Município de Imperatriz, motivo pelo qual alega fazer jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contracheque. Pois bem. Verifica-se que o art. 10 da Lei Complementar Municipal 003/2014 e art. 69 da Lei Ordinária Municipal 1.593/2015 estabelecem que os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação, senão vejamos: LC 003/2014 Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticjket alimentação. §1º - O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. §2º - O ticket alimentação não terá natureza salaria, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. (…) Lei Ordinária 1.593/2015 Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. §1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. §2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas previdenciárias. §3º A Administração optará pela forma do fornecimento do Auxílio –Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive, em pecúnia. Assim, uma vez que o auxílio-alimentação possui previsão específica no âmbito da municipalidade, o servidor faz jus ao seu recebimento. Cabia, portanto, ao Município Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal. Nesse sentido vem decidindo esta e. Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tendo o autor fixado os limites da demanda em período contemplado pela vigência da LC n.º 003/2014 (que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz) não há como ser acolhida a tese de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito. II. Havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista. III. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Apelo parcialmente provido unicamente quanto a necessidade de liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814879-68.2021.8.10.0040. Sessão Virtual de 08 de novembro de 2022 a 16 de novembro de 2022. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: des. Antonio Guerreiro Júnior.) Por fim, destaco que a determinação pelo Poder Judiciário de observância aos dispositivos legais que regem a matéria, no caso, a lei municipal que expressamente prevê o pagamento de auxílio-alimentação ao servidor, não viola o princípio da separação dos poderes. Por tais razões, não merece reforma a sentença de base. Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora