Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ABC INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO Advogados: JORGE VINÍCIUS SALATINO DE SOUZA OAB/MG nº 100.323 e outra
Apelado: PAULO HENRIQUE TONTIN Advogado: VINÍCIUS TONTINI OAB/MA 8.071 Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46422151). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 46422149). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46422155. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( x ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora aos julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo da fixação do Tema 1306, eu já havia enfrentado a questão. O STJ, com base no art. 932 do Código Fux, passou a submeter o agravo interno ao colegiado, suprindo a motivação por remissão aos fundamentos anteriores e consolidando o método. Adotei essa mesma postura em meus julgados, posteriormente sedimentada pelo STJ no Tema 1306, que enraizou definitivamente o per relationem no processo brasileiro. Passo a transcrever a sentença: PAULO HENRIQUE TONTINI ajuizou Embargos à Execução em face de ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC-INCO, alegando onerosidade excessiva decorrente de uma quebra de safra que teria inviabilizado o cumprimento de suas obrigações contratuais. O embargante argumenta que, em razão desse evento imprevisível, seria indevida a cobrança dos valores executados, uma vez que a execução estaria viciada por não considerar o rompimento do equilíbrio contratual. O embargado, por sua vez, impugna os embargos, sustentando a validade e exigibilidade do título executivo, destacando que o contrato previa os riscos, inclusive de quebra de safra, e que o embargante aceitou tais condições ao firmar o acordo. Defende, portanto, a improcedência dos embargos. As partes não produziram provas além das documentais, e o julgamento foi antecipado conforme petição das partes. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Validade do Título Executivo O embargado apresentou o título executivo, um contrato de compra e venda de soja para entrega futura, firmado entre as partes. O contrato estipulava claramente as obrigações do embargante e continha cláusula expressa sobre a assunção dos riscos, incluindo a possibilidade de quebra de safra. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos semelhantes, destacando que, quando o vendedor assume expressamente os riscos no contrato, não há como afastar a aplicação das disposições concernentes à mora contratual. Neste caso, o embargante não apresentou provas suficientes para demonstrar que a quebra de safra, alegada como evento imprevisível, justificaria a revisão do contrato ou a extinção das obrigações pactuadas. A mera alegação de onerosidade excessiva, sem comprovação detalhada do desequilíbrio causado pelo evento, não é suficiente para afastar a exigibilidade do título. 2. Onerosidade Excessiva e Quebra de Safra A alegação de onerosidade excessiva exige a comprovação de que o fato superveniente tornou o cumprimento da obrigação extremamente oneroso para uma das partes, nos termos do art. 478 do Código Civil. Contudo, o embargante não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a extensão da quebra de safra e sua relação direta com o inadimplemento das obrigações. Além disso, o contrato previa expressamente que o risco de colheita seria assumido pelo embargante, o que afasta a aplicação da teoria da imprevisão. Diante disso, não há como acolher o argumento de quebra de safra como justificativa para a extinção das obrigações pactuadas. III. DISPOSITIVO
executado: R$ 196.659,00 pela opção "a" versus R$ 1.020.136,00 pela opção "b" escolhida pela exequente. Considerando que estas omissões e o erro material identificado impactam diretamente na conclusão do julgamento, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes para: a) Reconhecer como presumidamente verdadeiros os fatos não impugnados especificamente pela embargada; b) Considerar provada a quebra de safra 2006/2007 e seu impacto nas obrigações contratuais; c) Reconhecer a onerosidade excessiva decorrente da combinação entre quebra de safra e aumento expressivo do preço da saca de soja; d) Determinar a aplicação do meio menos gravoso de execução, conforme opção "a" da cláusula décima primeira do contrato.
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0001780-58.2011.8.10.0026 JUÍZO DE ORIGEM: 2ªvara de Balsas/MA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por PAULO HENRIQUE TONTINI em face de ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC-INCO, mantendo-se a execução tal como ajuizada. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 19 de agosto de 2024. A sentença dos embargos opostos, in verbis:
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE TONTINI contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele apresentados em face de ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO. O embargante alega, em síntese, erro material e omissões na decisão, especialmente quanto: (i) à caracterização errônea da impugnação apresentada pela embargada; (ii) à ausência de análise adequada das provas sobre a quebra de safra e onerosidade excessiva; e (iii) à falta de manifestação sobre o pedido de aplicação do meio menos gravoso de execução. A embargada apresentou manifestação defendendo a inexistência dos vícios apontados. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, verifica-se erro material na sentença quando esta afirma que "o embargado, por sua vez, impugna os embargos, sustentando a validade e exigibilidade do título executivo, destacando que o contrato previa os riscos, inclusive de quebra de safra, e que o embargante aceitou tais condições ao firmar o acordo". Analisando os autos, constata-se que a impugnação apresentada pela embargada foi genérica, sem contestação específica quanto aos fatos relativos à quebra de safra e seus impactos. Esta circunstância, à luz do art. 341 do CPC, torna presumidamente verdadeiros os fatos não impugnados especificamente. Além disso, a decisão foi omissa ao não analisar adequadamente as provas apresentadas sobre a quebra de safra 2006/2007, que incluem: a) Relatório do SINDIBALSAS em parceria com MEDIPLAN, PROJETISA e LC/LC CONSULTORIA; b) Decreto de Situação de Emergência emitido pelo Município de Balsas/MA; c) Resoluções do Banco Central/CMN nºs 3.495, 3.500 e 3.523 determinando a prorrogação de financiamentos rurais devido à quebra de safra. Estes elementos, somados à ausência de impugnação específica, demonstram não apenas a ocorrência da quebra de safra, mas também sua natureza de fato público e notório na região. Quanto à onerosidade excessiva, a sentença também foi omissa ao não analisar concretamente a disparidade entre o valor da saca de soja na época da contratação (R$ 23,00) e o valor cobrado na execução (R$ 51,18), elemento que, associado à quebra de safra, evidencia o desequilíbrio contratual superveniente. Por fim, constata-se omissão quanto ao pedido de aplicação do meio menos gravoso de execução, baseado na cláusula décima primeira do contrato. Este ponto é relevante pois implica significativa diferença no valor
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes para, sanando as omissões e o erro material apontados, JULGAR PROCEDENTES os embargos à execução, determinando que a execução prossiga nos termos da alínea "a" da Cláusula Décima Primeira do contrato, limitando-se à restituição do preço pago ou do valor do adiantamento devidamente corrigido. Da apelação, extraio os pontos essenciais, que passo a destacar em itens: a) AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - b) DA LEGALIDADE DA OPÇÃO PELA ALÍNEA “A” DA CLÁUSULA 11ª DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES c) O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A – ABC-INCO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS-MA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por PAULO HENRIQUE TONTINI, mantendo hígida a execução fundada em contrato de compra e venda de soja para entrega futura. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o contrato de compra e venda seria plenamente exigível, não havendo fundamento jurídico para o reconhecimento de qualquer hipótese de desequilíbrio contratual ou excludente de responsabilidade do devedor. Alega que o apelado teria assumido expressamente os riscos da produção, inclusive a possibilidade de quebra de safra, razão pela qual requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os valores executados como devidos e exigíveis, com a condenação em honorários recursais. A controvérsia devolvida à apreciação deste juízo restringe-se à análise da alegação de onerosidade excessiva decorrente de quebra de safra, invocada por PAULO HENRIQUE TONTINI para justificar o inadimplemento contratual. Consoante consta dos autos, as partes firmaram contrato de compra e venda de soja para entrega futura, com cláusulas expressas que atribuíram ao vendedor a responsabilidade pelos riscos inerentes à produção agrícola, inclusive quanto à possibilidade de perda ou redução da safra. No ponto, observa-se que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, contendo disposições claras sobre os riscos do negócio e as obrigações das partes. Assim, não se verifica qualquer nulidade ou vício capaz de comprometer a validade e a exigibilidade do título executivo. O apelado alegou a ocorrência de quebra de safra como fato imprevisível e inevitável, sustentando que tal evento teria tornado excessivamente oneroso o cumprimento de suas obrigações. Todavia, não apresentou provas robustas que demonstrassem a imprevisibilidade ou a impossibilidade efetiva de cumprimento do contrato. Limitou-se a juntar documentos genéricos, insuficientes para caracterizar a onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a mera oscilação de mercado ou a ocorrência de frustração parcial de safra não configuram evento imprevisível, tratando-se de riscos inerentes à própria atividade agrícola, especialmente quando assumidos contratualmente. Diante desse cenário, não há que se falar em afastamento da exigibilidade do título ou em revisão contratual. Foi assumido expressamente o risco da atividade e, portanto, responde pelo inadimplemento, inexistindo vício que macule a execução. A sentença recorrida analisou com precisão a matéria, aplicando corretamente a legislação civil e a jurisprudência dominante. Assim, não há fundamentos que justifiquem sua reforma. Verifico que as matérias ventiladas na apelação já foram amplamente analisadas na sentença, com fundamentação suficiente e coerente com o conjunto probatório, razão pela qual não há aspectos adicionais a serem acrescidos. Adiro a sentença em per relationem. IV – Concreção Final 1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Adiro ao Tema 1306. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do