Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE GONCALO ALMEIDA
Réu: META PARTICIPACOES LTDA e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Advogado do(a)
REU: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562 Advogado do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800736-20.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE GONCALO ALMEIDA, em face de META PARTICIPACOES LTDA e outros (3), todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que sua falecida esposa adquiriu, em 10 de abril de 2001, junto à segunda requerida, os lotes 53, 55, 57, 59, 61 e 63 da quadra C, situados no Loteamento Planalto Paraíso, município de São José de Ribamar/MA. Alega que todas as 36 parcelas do contrato de compra e venda, no valor de R$ 253,21 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos) cada, além do sinal de R$ 614,25 (seiscentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), foram devidamente quitadas, conforme o termo de quitação emitido pela Litoral, o que comprova a extinção integral da obrigação. Sustenta, contudo, que a empresa Meta Participações Ltda., titular formal dos imóveis, recusou-se a outorgar a escritura pública de compra e venda, descumprindo o contrato e impedindo a regularização da propriedade. Por essa razão, o autor pleiteia a adjudicação judicial, a fim de que a sentença substitua a vontade da requerida na outorga da escritura definitiva. Contestação – IDs 102548229 e 135370997 Réplica – ID 137256848. Manifestação das partes – IDs 136318573 e 153329672. Manifestação requerendo julgamento antecipado – IDs 140702020 e 140696319. Manifestação das partes – IDs 154427060 e 153329672. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais, pois não verifico a ausência dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015. Com a inicial foram juntados todos os documentos essenciais, dessa forma, rejeito a preliminar. Quanto à ilegitimidade ativa, embora o contrato tenha sido firmado pela falecida esposa do autor, é pacífico o entendimento de que, em ausência de inventário, os herdeiros e o cônjuge supérstite possuem legitimidade para promover ações de proteção e regularização dos bens deixados, em razão da transmissão imediata da herança, conforme o art. 1.784 do CC/02, em que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Assim, o autor, na condição de meeiro e herdeiro, detém legitimidade ativa para pleitear a adjudicação do imóvel adquirido pelo casal. No tocante à ilegitimidade passiva, restou comprovado nos autos que a Meta Participações Ltda. figura como titular formal dos lotes, ao passo que a Litoral Consultoria e Administração Imobiliária EIRELI intermediou a venda e reconheceu a quitação. Verifica-se, portanto, vínculo jurídico entre as rés e o objeto do contrato, o que lhes confere legitimidade para compor o polo passivo, dessa forma, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita igualmente não merece prosperar. Estando comprovados o contrato, a quitação e a recusa da requerida em outorgar a escritura, a ação de adjudicação compulsória é o instrumento processual adequado, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do CC/02. Assim, rejeito as preliminares. DO MÉRITO Como se observa o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à resolução da controvérsia, conforme o art. 355, inciso I, do CPC/15. A controvérsia cinge-se à existência do direito do autor à adjudicação compulsória dos imóveis adquiridos e quitados por sua falecida esposa. Nos termos do art. 1.418 do Código Civil, “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Consta dos autos o contrato de compra e venda, o termo de quitação emitido pela Litoral Consultoria e Administração Imobiliária e as certidões de matrícula que indicam a Meta Participações Ltda. como titular formal. O conjunto probatório evidencia que o preço foi integralmente quitado e que houve omissão injustificada da requerida em formalizar a transferência. Ademais, a jurisprudência pacífica do TJMA reconhece que, havendo quitação integral, a recusa do promitente vendedor em outorgar escritura definitiva autoriza a adjudicação judicial: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. RECUSA DO PROMITENTE VENDEDOR. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPROVADOS. POSSE E ESBULHO CONFIGURADOS. DERRUBADA DO MURO. PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL FIXADO COM MODERAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO. I - Havendo recusa do compromissário vendedor em outorgar a escritura pública, após a quitação integral do preço do imóvel, nos termos do contrato de promessa de compra e venda ajustado, deve ser reconhecido o direito à adjudicação compulsória. II - Demonstrada a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelo réu, restam preenchidos os requisitos do art. 927 do CPC, impondo-se o deferimento da reintegração de posse. III - Comprovado o prejuízo gerado pela derrubada do muro que cercava o terreno da autora, a condenação em danos materiais se impõe. IV - Sendo razoável e proporcional o valor fixado na sentença a título de danos morais, deve o mesmo ser mantido. (TJ-MA - APL: XXXXX MA XXXXX-41.2010.8.10.0058, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2015) A pretensão do autor encontra amparo, portanto, nos arts. 1.228, 1.418 e 320 todos do CC/02 e art. 501 do CPC/15, sendo devida a substituição da declaração de vontade dos réus pela presente sentença, que produzirá todos os efeitos da escritura definitiva: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (BRASIL. Lei nº 10.406: Código Civil. Brasília, 2002) Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (BRASIL. Lei nº 13.105: Código de Processo Civil. Brasília, 2015) Não prosperam as alegações de inexistência de relação contratual entre o autor e as rés, uma vez que a promessa de compra e venda se refere a bem integrante da comunhão conjugal e que o direito real de aquisição transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para: a) Reconhecer a quitação integral do preço dos lotes nºs 53, 55, 57, 59, 61 e 63, quadra C, Loteamento Planalto Paraíso, situados em São José de Ribamar/MA; b) Determinar a adjudicação compulsória dos referidos imóveis em favor do autor, substituindo-se esta sentença à escritura pública de compra e venda, nos termos do art. 501 do CPC/15; c) Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado, para que proceda à averbação da propriedade em nome do autor, observadas as formalidades legais. Custas e honorários pela parte requerida, estes de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), 21 de outubro de 2025. Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de São José de Ribamar (MA) (PORTARIA - CGJ - 2261/2025). Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de outubro de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)