Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORES: ADOLFO SILVA FONSECA e EMANUEL TEIXEIRA VASCONCELOS APELADO (A): RONY DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO (A): RONY DA SILVA NASCIMENTO (OAB/MA Nº 20.095) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de certame, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação ao cargo. Precedentes do STJ. 2. A meu sentir, não há ofensa ao princípio da causalidade quando da condenação do ente municipal requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que a propositura da ação em questão se revelou útil ao autor, ora recorrido, e inegável que o Município de Paço do Lumiar foi o responsável pela necessidade do ajuizamento desta demanda para a proteção do direito à nomeação do apelado, sendo, dessa forma, devida a condenação do Município ao pagamento das verbas honorárias. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Paço do Lumiar, em 10.03.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 12.01.2022 (Id. 17394440), pela Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dra. Lewman de Moura Silva, que nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela nº 0800632-55.2021.8.10.0049, ajuizada em 24.03.2021, por Rony da Silva Nascimento, assim decidiu: “... julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para julgar procedente o pedido de condenação do demandado em nomear, definitivamente, Rony da Silva Nascimento, para o cargo de Assistente Jurídico, em razão de sua aprovação dentro do número de vagas para o cargo em questão em concurso público realizado pelo réu e regido pelo Edital n. 01/2018, com fundamento no art. 487, I, CPC. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Custas dispensadas em razão da parte vencida tratar-se de ente público municipal, conforme art. 12, inciso I da Lei Estadual nº 9.109/2009. ” No Id. 17394416, consta decisão do Juiz de 1º Grau, nos seguintes termos: "... CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para no prazo de 05(cinco) dias, ordenar que o Requerido proceda à nomeação do Requerente para o cargo de Assistente Jurídico, vez que este cargo tem a mesma função e natureza jurídica do assessor jurídico, para cujo cargo foram nomeadas 31(trinta e um) pessoas, sem o devido concurso público, como consta da fundamentação acima. Como se trata de obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), na forma do artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como poderá ser adotadas outras medidas do poder geral das decisões judiciais, indutivas e coercitivas, tais como: Suspensão do direito de dirigir, Passaporte, afastamento do cargo, ou até mesmo intervenção municipal, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil e recentes decisão do Superior Tribunal de Justiça, em caso de descumprimento desta decisão de forma deliberada." Em suas razões recursais constantes no Id.17394445, aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença guerreada afronta o princípio da causalidade ao condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, pois quem deu causa a ação foi o servidor, ora apelado. Aduz mais, que o ente Municipal, com base no princípio da discricionariedade administrativa, pode nomear o apelado durante o período de validade do concurso público em testilha, e que este prazo ainda não foi escoado. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para "...reformar a sentença recorrida, e por conseguinte, excluir a suposta responsabilidade do Apelante quanto ao pagamento dos honorários advocatícios impostos, por ser da mais lídima Justiça" A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.17394451, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, "pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença oriunda do Juízo de 1º grau" ( Id. 17715540) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente ação ao fundamento de que participou de concurso público regido pelo Edital nº 01/2018, objetivando o provimento de vagas efetivas e formação de cadastro de reserva no âmbito da administração pública do Município de Paço do Lumiar, sendo aprovado em 2º Lugar para o cargo de assistente jurídico, em um total de 4 vagas ofertadas, e que o ente municipal requerido, dentro do prazo de validade do concurso, nomeou pessoas que não foram aprovadas no aludido certame, para cargos denominados de assessores jurídicos, mas que desenvolvem a mesma função daquele para o qual foi aprovado, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o requerido, ora apelante, fosse compelido a nomeá-lo para o cargo pretendido, e, no mérito, a confirmação do pedido antecipatório, tornando definitiva sua nomeação. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não de ofensa ao princípio da causalidade pela sentença vergastada, ao determinar o pagamento de honorários advocatícios ao ente municipal requerido, assim como o direito ou não do apelado a ser nomeado em concurso público para o qual foi aprovado dentro do número de vagas. A juíza de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o ente municipal em honorários advocatícios, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que, na situação dos autos, o recorrido comprovou que foi aprovado para o cargo de assistente jurídico, em 2º (segundo) lugar dentre as 04 (quatro) vagas oferecidas (Id. 17394395, pág.1), de modo que faz jus à nomeação e à posse, não se mostrando plausível a alegação do ente apelante acerca da inexistência de tal direito, pois, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, como se verifica no caso em tela, possui direito subjetivo à nomeação ao cargo a que concorreu, e não mera expectativa de direito. E, nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes precedentes, a saber: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação.[...]4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF).5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.(RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009)DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.NOMEAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. RECURSO PROVIDO.1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu.Precedentes do STJ.2. Hipótese em que o impetrante foi aprovado dentro das vagas previstas no concurso público para cargo de professor de História, Regional Gama, turno diurno, da rede de ensino do Distrito Federal.3. Recurso ordinário provido.(RMS 27.508/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS.DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RMS 22.568/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009) A jurisprudência do STJ é uníssona, no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse, respaldando-se, contudo, o respeito à discricionariedade da Administração Pública, para determinar a nomeação dos candidatos aprovados, segundo os critérios de conveniência e oportunidade para convocação dos aprovados dentro do período de validade do concurso, e, dessa forma, considerando que não encontrei nos autos comprovação de que o certame prestado pelo apelado tenha sido prorrogado, constato que o seu encerramento se deu no dia 20.09.2021, sem que se desse a posse e nomeação voluntária do autor, ora apelante, motivo pelo qual entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. No mais, quanto a alegação de ofensa ao princípio da causalidade em virtude da condenação do ente municipal requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, entendo que esta não deve prosperar, visto que a propositura da ação em questão se revelou útil ao autor, ora recorrido e inegável que o Município de Paço do Lumiar foi o responsável pela necessidade do ajuizamento desta demanda para a proteção do direito à nomeação do apelado. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, de forma contrária ao que alega a parte apelante, imperiosa a condenação do ente público ao pagamento de parcela dos ônus sucumbenciais, referente aos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, como fixado. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800632-55.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR /MA
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4