Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILBERTO PACHECO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819602-58.2018.8.10.0001
Vistos, etc. Analisando os autos, observo que o presente recurso encontra-se suspenso, tendo em vista que a controvérsia nele englobada subsume-se ao objeto da suspensão determinada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, no qual se admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP, conforme informado na CIRC-GDRMB – 52023. Do exposto, devolvo os autos à Coordenadoria respectiva para que, só ao final do sobrestamento, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
21/09/2023, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (cancelada)
19/09/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 12:15
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:41
Publicação
01/09/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gilberto Pacheco Advogados: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Roberto H. C. A. Barboza Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819602-58.2018.8.10.0001– SÃO LUÍS
Vistos, etc. Analisando atentamente os autos e a despeito de devidamente instruído o presente recurso, mas face à provável ocorrência, in casu, de prescrição da pretensão executória, em razão do entendimento do STJ emitido no Resp n.º 2065271, o que poderá repercutir no reconhecimento da própria inexigibilidade do título objeto do cumprimento de sentença originário, intimem-se as partes, a teor do regramento inserto no art. 933 do CPC e em observância, ainda, ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), para, caso queiram, manifestem-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de agosto de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILBERTO PACHECO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0819602-58.2018.8.10.0001
Vistos, etc. Analisando os autos, observo que o presente recurso encontra-se suspenso, tendo em vista que a controvérsia nele englobada subsume-se ao objeto da suspensão determinada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, no qual se admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP, conforme informado na CIRC-GDRMB – 52023. Do exposto, devolvo os autos à Coordenadoria respectiva para que, só ao final do sobrestamento, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
21/09/2023, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (cancelada)
19/09/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 12:15
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:41
Publicação
01/09/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gilberto Pacheco Advogados: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Roberto H. C. A. Barboza Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819602-58.2018.8.10.0001– SÃO LUÍS
Vistos, etc. Analisando atentamente os autos e a despeito de devidamente instruído o presente recurso, mas face à provável ocorrência, in casu, de prescrição da pretensão executória, em razão do entendimento do STJ emitido no Resp n.º 2065271, o que poderá repercutir no reconhecimento da própria inexigibilidade do título objeto do cumprimento de sentença originário, intimem-se as partes, a teor do regramento inserto no art. 933 do CPC e em observância, ainda, ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), para, caso queiram, manifestem-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de agosto de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
30/08/2023, 00:00
Mero expediente
29/08/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:56
Mero expediente
14/08/2023, 16:30
Recebimento (competência exclusiva)
07/08/2023, 19:45
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 19:45
Distribuição (sorteio)
07/08/2023, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO PACHECO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0819602-58.2018.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GILBERTO PACHECO em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial. Foi determinado ao autor a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC. Manifestação do autor (ID 72315574), de onde se extrai que este somente consta na lista geral do processo de conhecimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem. Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados. Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Oficie-se ao juízo do AI nº 0814892-56.2022.8.10.0000, informando acerca do inteiro teor da Sentença proferida nos presentes autos. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO PACHECO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Tendo em vista que o exequente participa do processo principal e da fase de liquidação coletiva de sentença juntamente com outros 10.721 filiados,
Intimação - PROCESSO Nº 0819602-58.2018.8.10.0001 intime-se o demandante, através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA