Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803320-80.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): EVA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de alção anulatória promovida por EVA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, em face do Banco Bradesco, todos devidamente qualificados nos autos, com a alegação de ter sofrido cobrança de anuidade de cartão de crédito que não teria solicitado. Destaca que entre janeiro de 2016 até a data do ingresso da ação, tem sofrido descontos a título de anuidade de cartão de crédito, no total de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais). Requereu em sede liminar a suspensão dos descontos. No mérito formulou pedido pela confirmação da liminar, devolução do valor descontado em dobro e condenação em danos morais. Decisão liminar indeferida id 61152887. Ciente o demandado apresentou contestação, levantou tese de prescrição, preliminares de ausência de interesse de agir e conexão em face do ingresso de ação de n. 0806905-82.2018.8.10.0040 (2ª vara Cível), eis que teria sido discutido a mesma cobrança de anuidade de cartão de crédito e outra de n. 0804889-24.2019.8.10.0040. No mérito pela improcedência do pedido. Em sede de réplica, a parte autora, pugna pela rejeição das preliminares, em especial a conexão, eis que as demais ações não possuem o mesmo pedido, ou causa de pedir. Devidamente intimadas as partes para requererem a produção de provas, as partes não se manifestaram (certidão id 65320603 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Notadamente, em atenção aos fatos dos autos constata-se uma latente hipótese de litispendência com a ação de nº 0806905-82.2018.8.10.0040 (2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA), já que idêntico pedido, partes e objeto, protocolada em momento anterior à presente ação, já que discute desconto indevido de anuidade do mesmo cartão de crédito, qual seja, n. 4096018216500560, inclusive já cancelado. Com efeito, tal matéria inclusive pode e merece ser apreciada de ofício, conforme destacada em ementa da seguinte decisão: AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. É possível ao Magistrado determinar a intimação da parte autora para que junte aos autos cópias da petição inicial e das decisões proferidas nas ações ajuizadas anteriormente pela parte, para fins de análise da ocorrência, ou não, da litispendência. O art. 301, § 4º, do CPC possibilita ao juiz reconhecer de ofício a litispendência, em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois se trata de matéria de ordem pública. Agravo de instrumento manifestamente improcedente. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº…).(TJ-RS - AGV: 70047929468 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 04/04/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2012) Além do mais em pesquisa à ação de n. 0806905-82.2018.8.10.0040, da 2ª Vara Cível, o autor ingressou com a presente ação, após o trânsito em julgado e após a decisão que encerrou a fase de cumprimento de sentença (15/12/2021), situação que demanda a ratificação da extinção da presente ação e manutenção do indeferimento da liminar. Desta feita, a teor do que dispõe o art.337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, ocorreu a figura da litispendência, eis que reproduzida ação anteriormente ajuizada, por conseguinte, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;... § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ainda sobre a litispendência, leciona o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Processo Civil o seguinte: “A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Novo CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.” (Manual de direito processual civil – Volume u nico / Daniel Amorim Assumpc a o Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.) Assim sendo, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil c/c art. 337, §1 a §3º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz