Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGADO: JEAN JORGE GARCIA. ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA Nº 9.201). RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No presente caso, a parte embargante alega que a decisão recorrida é omissa, pois, no seu entender, no julgamento do recurso de apelação não foram majorados os honorários de sucumbência recursais, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, na sentença recorrida restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 21.10.2022, opôs embargos de declaração visando esclarecer e modificar a decisão, proferida em 12.10.2022 (Id.19518099), nos autos da apelação cível n. 0800780-53.2018.8.10.0055, por meio do qual esta relatoria assim decidiu: “Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800780-53.2018.8.10.0055 — SANTA HELENA/MA EMBARGANTE.: O ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: GUSTAVO CESÁRIO SABÓIA DE ALMADA LIMA.
ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao presente apelo, para manter integralmente a sentença recorrida." Em suas razões recursais contidas no Id. 21091900, aduz, em síntese, a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada restou omissa, pois “interposta a apelação pela outra parte, o decisum de 2º instância julgou improvido o recurso, mantendo a improcedência de origem. Todavia, a despeito de improver o recurso da demandante, deixou de majorar os honorários fixados anteriormente (os chamados “honorários recursais”), incorrendo em omissão quanto a este ponto". Com esses argumentos, requer: “a) O conhecimento dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos e cabíveis; b) O total provimento do recurso, a fim de que a decisão consigne a majoração honorária para determinada pela norma processual para 15%, a fim de que seja cumprida a determinação processual, mas remanesça a possibilidade de majoração caso o demandante opte por seguir para as instâncias superiores; c) Requer, ainda, que seja intimado o embargado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.23419256 defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque o conheço. Conforme o art. 1.024, §2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013)". (grifou-se) Verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022 do CPC o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar nenhuma inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão a parte embargante, tendo em vista que no julgamento da decisão anterior já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente ação ao fundamento de é servidor público do Estado do Maranhão desde 17.03.2008 e, em razão do tempo de serviço que já possui, faz jus à progressão na carreira de magistério, nos termos das Leis Estaduais nº. 6.110/1994 (Antigo Estatuto do Magistério) e nº 9.860/2013 (Novo Estatuto do Magistério), assim como ao pagamento dos respectivos acréscimos financeiros na sua remuneração. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelante à progressão funcional e aos efeitos financeiros desse benefício sobre sua remuneração. A juíza de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, entendo, não se desincumbiu de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, pois alega que cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido sob a égide das Leis nº 6.110/94 e Lei nº. 9.860/13, e, analisando seu pleito sob a ótica dessas duas legislações, vê-se, de início, que a Lei n° 6.110/1994 previa como critérios, para a progressão no cargo de professor, o tempo de serviço (art. 45, I), a avaliação de desempenho (art. 45, II) e requerimento administrativo (art. 47), entretanto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo pela dispensabilidade da avaliação de desempenho, a fim de não prejudicar o servidor público ante a inércia da Administração, conforme se vê nos seguintes precedentes: TJMA-0102656) REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORAS DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 6.110/94. PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CLASSE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. O Estatuto do Magistério, Lei Estadual nº 6.110/94 estabelecia, em seu artigo 45, dois critérios objetivos para progressão do professor, quais sejam: tempo de serviço e avaliação de desempenho. A inércia do Estado em proceder à avaliação de desempenho das servidoras apeladas não pode servir de obstáculo à progressão funcional de ambas, mormente quando devidamente comprovado o tempo de serviço para esta finalidade. Entendimento desta Primeira Câmara. 3. Remessa desprovida. Sentença mantida. (Processo nº 054296/2015 (204050/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 09.06.2017). Ademais, não encontrei nos autos o requerimento administrativo de progressão e, como dito alhures, este é requisito exigido pela Lei n° 6.110/199 para a concessão do benefício pretendido, bem como, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, quando preenchidos os requisitos para a progressão do professor, esta deve ser concedida a partir da data do requerimento. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 44, 45, 46 e 47DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994 - CUMPRIMENTO DO REQUISITO PELO PROFESSOR - INERCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL EM REALIZAR AAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRADOS SEGUNDO O ART 85, §2º, II, DO CPC- APELO PROVIDO. I – O instituto da progressão é distinto da promoção. Sabendo-se que esse benefício depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho, como dispõem as normas que o regulam, quais sejam,os artigos 44,45, 46 e 47,da Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério do Maranhão). II – O cumprimento do requisito da avaliação de desempenho não depende apenas da servidora, sendo necessário que o ente estadual apelado faça a parte que lhe cabe no processo, ou seja, que realize a avaliação de desempenho, de modo, que a sua inércia não pode ser fator de impedimento para o deferimento do benefício. Logo, como no caso em análise, não é admissível que o(a) servidor(a) seja prejudicado(a) em razão da inação do ente público em realizar a avaliação de desempenho. III - Tendo a apelante cumprido as exigências que lhe competiam, deve ser concedida progressão para a referência que faz jus, bem assim, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes, da data do protocolo do requerimento administrativo, considerando-se, ainda, a prescrição quinquenal das verbas, contado da citação. IV -Em relação aos honorários advocatícios, em razão da iliquidez do valor da condenação, aplico ao caso o disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC. De modo que não há como fixar neste momento processual o percentual da verba honorária no presente, no que deixo para a fase de liquidação da sentença. VI - Apelo conhecido e provido. Unânime. (ApCiv 0082542018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) Por sua vez, a Lei nº. 9.860/13, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, revogando, em seu artigo 65, a Lei nº. 6.110/94, disciplinando, dentre outros temas relacionados à carreira do magistério, a progressão por tempo de serviço, prescrevendo, em seu artigo 17, que “Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício”. O direito à progressão passou, nos termos do artigo 18 do Novo Estatuto do Magistério, a ser direito do servidor que, cumulativamente, tiver cumprido alguns requisitos, a saber: Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Logo, conclui-se que com a vigência do novo Estatuto do Magistério, é garantida a progressão automática a partir da sua vigência, sendo dispensável o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho, entretanto, no presente caso, a documentação juntada aos autos com a petição inicial não permite aferir quando ocorreu a última progressão do autor e se foi cumprido o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na devida referência, posto ser o lapso temporal nesta, o fator decisivo para que a parte faça jus à progressão. Assim sendo, a meu sentir, a sentença ora examinada foi prolatada de acordo com a legislação e jurisprudência aplicadas ao caso, não merecendo reparo, sendo sua manutenção medida que se impõe. Nesse passo,
ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao presente apelo, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” No presente caso, a parte embargante alega que a decisão recorrida é omissa, pois, no seu entender, no julgamento do recurso de apelação não foram majorados os honorários de sucumbência recursais, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, na sentença recorrida restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão do julgado. Destarte, o simples fato da decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte, não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"