Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JHONATAN GONCALVES BARBOZA Advogado do(a)
AUTOR: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523
REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Advogado do(a)
REU: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A SENTENÇA Tratam os autos de ação de cobrança promovida por JHONATAN GONCALVES BARBOZA, em face do MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, destaco que os presentes autos tramitam conforme o rito do Juizado da Fazenda Pública, de acordo com o previsto na Lei Federal 12.153/2009, pois verifico que ação se enquadra nos limites do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 15, inciso VI da Lei Complementar Estadual n.º 131/2010, sendo, pois, aplicáveis às normas e o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Verifica-se que o presente feito encontra-se suficientemente instruído, sendo prescindível a produção de mais provas (art. 373, II, do CPC). No mérito, assiste razão à demandante, eis que demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente pela documentação acostada aos autos (contracheques) onde comprova ter sido servidor público comissionado junto ao requerido de 01 de abril de 2017 até a sua exoneração em 01/2021, sendo fato incontroverso a prestação de serviços. De outro turno o ente requerido, não obstante tratando-se de pessoa política, organizada de forma estável, permanente, em que pesa sobre si toda uma gama de exigências trabalhistas, econômicas, fiscais, dentre as quais, ressalte-se o dever de manter controle de suas obrigações, inclusive as trabalhistas, sequer trouxe aos autos a cópias dos holerites ou os termos de quitação das verbas perseguidas ou comprovantes de depósitos, ou seja, não comprova suas alegações de nenhuma forma admitida em direito, o que é inadmissível diante da gestão proba e austera que se espera da administração pública. Não pode o município intentar se esquivar de sua obrigação invocando uma mera presunção, sendo incabível esta quando se é legalmente exigível prova contundente do pagamento, até mesmo diante as responsabilidades outras das quais derivam a necessidade de correta e adequada manutenção do acervo documental do município, devendo então diante do fato de não se desincumbir do ônus que lhe era carreado de comprovar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, sucumbir diante da pretensão do autor. De fato, o (a) autor(a) foi servidor(a) público(a) municipal de Governador Nunes Freire/MA, consoante se extrai da prova documental juntada aos autos, tendo executado suas atividades laborativas regularmente, não tendo recebido as verbas remuneratórias referentes ao 13º salário e férias, no período postulado na inicial. É cediço que os servidores públicos, e todos aqueles que trabalham, têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88). Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal. Observa-se, pois, que ao se considerar que o (a) requerente executou suas atividades funcionais no período discriminado na inicial e não foi devidamente remunerada pelo ente público empregador configura-se verdadeiro enriquecimento ilícito pela administração pública municipal, que explorou as atividades laborais do servidor público sem tê-lo remunerado. In casu, o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo funcional do servidor. Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento de sua remuneração, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, tendo o autor comprovado. De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do autor. Nesse sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas transcrevemos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor."(Súmula nº 41 - Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça) II - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a"não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada"leva ao desprovimento do agravo regimental."(STJ; AgRg no REsp n. 1.273.499/MT; Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; T3 - Terceira Turma; DJe 15/12/2014); Regimental que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0619892015 MA 0000155-89.2014.8.10.0088, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2015). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DOVÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011). Nesse panorama, tendo em vista que o(a) servidor(a) municipal em questão realizou o trabalho para a municipalidade, tem ele direito a contraprestação remuneratória pelo serviço prestado.
Intimação - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800708-25.2022.8.10.0088
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, para CONDENAR o MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE a pagar ao demandante JHONATAN GONCALVES BARBOZA a remuneração relativa as férias, 1/3 constitucional e 13º salário, referentes ao período de 01 de abril de 2017 a 01/2021, valor sobre o qual devem incidir as respectivas contribuições previdenciárias. Aplica-se ainda correção monetária, tendo por termo inicial a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, na linha dos precedentes do STJ, acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º da Lei 9.494/97, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE ·453740, julgado em 28 de fevereiro de 2007). Anote-se que os contracheques de id. 72148773 e ss. informam que o vencimento do requerente era de R$ 2.500,00 em 2017; R$954.00 em 2018; R$998,00 em 2019; R$2.500,00 em 2020. Tais valores devem ser utilizados como base para os cálculos a serem apresentados em cumprimento de sentença, tendo em vista que o presente juízo não possui contadoria judicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. JOAO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito