Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801345-34.2022.8.10.0101 DECISÃO 1.Neste momento processual, tendo em vista o depósito efetuado pela parte executada, entende-se pela necessidade da juntada do contrato de honorários realizado entre o patrono e a parte autora. 2. Logo após a juntada da documentação, faz-se imperiosa a intimação pessoal da parte autora a fim de que se manifeste quanto ao pagamento do valor avençado no contrato juntado. 3. Sobre o tema, firme e coerente é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 4.°, DA LEI N.° 8.906/1994. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL ANTES DO MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, O QUE RESTOU ATENDIDO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONSTITUINTE, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE EVENTUAL PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO NO CONTRATO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 22 DA LEI N° 8.906/94. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. O art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906 /94 assegura o direito ao levantamento dos honorários convencionados, desde que o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. O contrato escrito estipulando os honorários advocatícios contratuais é documento bastante para a formalização da avença, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas.2. Ressalto, contudo, que o destaque fica condicionado à prévia intimação pessoal da parte autora, para que se manifeste acerca de eventual causa extintiva do crédito. 3. Agravo a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. CRÉDITO DO CONSTITUINTE. O art. 22, § 4°, da Lei n. 8.906/94 assegura a dedução de honorários advocatícios contratuais pelo patrocínio da causa diretamente de valores que a parte tenha a receber mediante mandado de levantamento ou precatório, salvo se o constituinte provar que já os pagou. A retenção é medida de cautela; e a liberação depende de intimação prévia da parte. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a reserva de valores equivalentes aos honorários contratuais e a intimação pessoal do constituinte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento N° 70076315597, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça.” 4. Ante ao exposto, in casu, determino que seja juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios pactuado entre a parte autora e o patrono. Após a juntada, intime-se a autora PESSOALMENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contrato. 5. Não sendo localizado o exequente ou transcorrido o prazo supracitado sem apresentação de manifestação nos autos, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)