Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839749-71.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: L BARROS COMERCIO - ME, JUSCELINO FRANCA DAS CHAGAS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o executado JUSCELINO FRANÇA DAS CHAGAS apresentou impugnação (ID 151610423) visando o desbloqueio integral da quantia constrita via SISBAJUD, sustentando a impenhorabilidade por ser o montante inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). O Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio (ID 151193012) indica bloqueios dispersos e parciais em diversas instituições, incluindo conta de pagamento e aplicações/valores mobiliários (p. ex. PicPay Bank, PicPay Invest, Inter DTVM, Banco Inter e Nubank), totalizando R$ 6.582,71. É certo que a jurisprudência do STJ admite a proteção do art. 833, X, do CPC para valores poupados até 40 salários-mínimos, inclusive fora da caderneta de poupança. Todavia, incumbe ao executado demonstrar que os recursos constritos possuem inequívoca natureza de reserva poupada (e não saldo transitório), bem como sua destinação e exclusividade, ônus esse não cumprido na espécie (art. 854, §3º, I, do CPC). A impugnação é genérica (curadoria especial, sem comprovação documental) e o próprio mapa do SISBAJUD revela movimentações e aplicações incompatíveis com a narrativa de poupança protegida. Por outro lado, a efetividade da execução recomenda a manutenção de parcela do bloqueio, sem descurar da dignidade do devedor. A jurisprudência consolidada do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade quando resguardado percentual apto a assegurar a subsistência do devedor e de sua família, privilegiando a proporcionalidade e o equilíbrio entre os valores em conflito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Assim, acolho parcialmente a impugnação e determino o desbloqueio de 70% do valor constrito, mantendo a penhora de 30% como medida de penhora mitigada. Quanto ao valor retido (30%), determino sua imediata transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, garantindo a efetividade do processo executivo sem comprometer a dignidade do executado.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e dar prosseguimento ao feito, indicando dados bancários para levantamento do valor transferido. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível