Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Evanildo Lago da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093-A)
Embargado: Município de Imperatriz Procuradora: Maria Nilma dos Santos Barros Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÕES QUE ARBITRARAM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. RECONHECIMENTO DA CONTRADIÇÃO. DECISÃO INTEGRALIZADA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 8º, CPC. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, é meio de integralizar julgados em que se encontrem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Reconhecida a contradição, quando a sentença e o Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte embargada fixou os honorários sucumbenciais e recursais em favor da parte ora embargante em percentual sobre a condenação, e esta é ilíquida, portanto, cabível a integralização do julgado. 3. Nas causas em que não houver condenação ou possibilidade de mensurar o proveito econômico, a fixação dos honorários deve ser de forma equitativa (art. 85, § 8º, CPC), observando-se os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para fixar os honorários advocatícios, em favor do advogado do embargante, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais).. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 12 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 19 de novembro de 2024 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0809908-06.2022.8.10.0040 – Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0809908-06.2022.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e ACOLHER ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 12 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 19 de novembro de 2024 às 14h59min. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora