Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800544-69.2019.8.10.0022.
autora: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte ré: STEPHANY PEREIRA SOUSA Advogados do(a)
EXECUTADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id153573693, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de natureza executiva deflagrado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A em desfavor de STEPHANY PEREIRA SOUSA. Determinada a intimação da parte executada ao ID 116167982, transcorreu in albis o prazo de manifestação, consoante certidão ID 123578104. Instada a se manifestar (ID 131751667), a parte exequente, apesar de intimada via DJEN e pelo PJe, quedou-se inerte, conforme certidões ID’s 147469241 e 153069166. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que, na tentativa de se dar andamento ao feito, a parte exequente foi intimada por 2 (duas) vezes, pessoalmente e na pessoa do advogado, para dizer se ainda persiste interesse na ação, contudo, frustradas se deram essas, em razão de sua inércia. O processo não pode ficar ao puro alvedrio da parte, impondo a lei processual civil brasileira penalidade ao desleixo da parte com o feito, o qual fica passivo de extinção. Assim, ante a inatividade, urge aplicar-se a lei. Posto isso e pelo que demais contém os autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas finais, se existentes, pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente.".
30/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800544-69.2019.8.10.0022.
autora: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte ré: STEPHANY PEREIRA SOUSA Advogados do(a)
EXECUTADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id153573693, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de natureza executiva deflagrado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A em desfavor de STEPHANY PEREIRA SOUSA. Determinada a intimação da parte executada ao ID 116167982, transcorreu in albis o prazo de manifestação, consoante certidão ID 123578104. Instada a se manifestar (ID 131751667), a parte exequente, apesar de intimada via DJEN e pelo PJe, quedou-se inerte, conforme certidões ID’s 147469241 e 153069166. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que, na tentativa de se dar andamento ao feito, a parte exequente foi intimada por 2 (duas) vezes, pessoalmente e na pessoa do advogado, para dizer se ainda persiste interesse na ação, contudo, frustradas se deram essas, em razão de sua inércia. O processo não pode ficar ao puro alvedrio da parte, impondo a lei processual civil brasileira penalidade ao desleixo da parte com o feito, o qual fica passivo de extinção. Assim, ante a inatividade, urge aplicar-se a lei. Posto isso e pelo que demais contém os autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas finais, se existentes, pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente.".
30/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2025, 21:47
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:10
Documento (Certidão)
01/07/2025, 10:58
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2025, 22:01
Documento (Certidão)
30/04/2025, 14:22
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800544-69.2019.8.10.0022.
autora: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte ré: STEPHANY PEREIRA SOUSA Advogados do(a)
EXECUTADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 131751667, a seguir transcrito: DESPACHO Considerando o contido na certidão de ID 131061118,
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte intime-se a parte autora, por intermédio de advogado (a), para informar se tem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, requerer o que entender de direito, adotando as medidas processuais cabíveis para o regular andamento da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrendo in albis o referido prazo, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente para dar seguimento ao feito com a adoção das providências pertinentes, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
07/03/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:04
Documento (Certidão)
03/10/2024, 12:00
Decurso de Prazo
31/07/2024, 09:06
Publicação
09/07/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte ré: STEPHANY PEREIRA SOUSA Advogados do(a)
EXECUTADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente as diligências solicitadas – SISBAJUD. Açailândia, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800544-69.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2024, 17:52
Decurso de Prazo
07/06/2024, 02:20
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:28
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte
Executada: STEPHANY PEREIRA SOUSA Advogado: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 116167982
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo n.º 0800544-69.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 5 de abril de 2024. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
13/05/2024, 00:00
Outras Decisões
08/04/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:34
Publicação
25/03/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Parte
Executada: STEPHANY PEREIRA SOUSA Advogado: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 111958926
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo nº 0800544-69.2019.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas referente ao desarquivamento dos autos. Não recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 14 de fevereiro de 2024. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
22/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2024, 17:38
Evolução da Classe Processual
21/03/2024, 17:36
Evolução da Classe Processual
21/03/2024, 17:36
Desarquivamento
21/03/2024, 17:34
Outras Decisões
15/02/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:57
Definitivo
21/07/2023, 16:53
Remessa
19/07/2023, 16:34
Recebimento
19/07/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:35
Recebimento (competência exclusiva)
18/07/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Stephany Pereira Sousa Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Procuradora de Justiça: Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação Cível nº 0800544-69.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Stephany Pereira Sousa, em face da sentença (id. 18230060) que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito consignado nº 568415643, condenação do Banco à repetição do indébito e de danos morais. A parte autora demonstrou sua irresignação perante a sentença prolatada interpondo o recurso de Apelação cível id. 18230063, tão somente, em relação à condenação por litigância de má-fé. Assevera que a Apelante é pessoa humilde, de pouca instrução, residente em cidade do interior do Maranhão, recebendo renda de um benefício previdenciário. Aduz, ainda, que buscou o Judiciário para ver seu direito respeitado, merecendo o afastamento da litigância de má-fé. O Banco requerido, diante do recurso interposto, ofereceu suas Contrarrazões Recursais id. 18049954, nas quais pleiteia o desprovimento do recurso para manutenção da sentença recorrida. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão posta no recurso refere-se ao fato de a autora entender que a condenação por litigância de má-fé seria inócua, em razão de inexistir motivos ou condutas conforme art. 80, CPC. O Juiz, ao sentenciar o feito, acerca da litigância de má-fé, assim se manifestou: “[…] Por fim, a consulta junto ao sistema PJe revelou que o contrato refinanciado (nº 532801366) foi objeto de discussão nos autos nº 0800551-61.2019.8.10.0022, onde também foi reconhecida a regularidade da contratação por este juízo, cuja sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça em julgamento de apelação apresentada pela parte autora. Aliás, todas as demandas propostas pela parte autora neste juízo foram julgadas improcedentes pelos mesmos motivos acima referidos, com sentenças mantidas pelo Tribunal de Justiça. Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com o comprovante de recebimento do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo, portanto regular. Tal situação induz ao reconhecimento da legalidade da cobrança dos valores no seu benefício. […] Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes[…].”. Da análise da sentença proferida pelo Juízo a quo percebe-se inexistir motivos para sua reforma, devendo, portanto a condenação por litigância de má-fé ser mantida. Registre-se que a autora, em sua exordial, relatou que “(…) não efetuou nenhum empréstimo e/ou mesmo autorizou terceiros a contratarem em seu nome”.
Trata-se de comportamento, no mínimo, contraditório, pois não é crível que a autora não se recordasse das tratativas referente ao empréstimo consignado discutido, diante da assinatura aposta no contrato anexado e a comprovação da transferência eletrônica de R$ 945,75 (novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Assim, as afirmativas acerca do desconhecimento do empréstimo consignado levam ao Julgador a entender pela litigância de má-fé, nos termos alinhavados na sentença recorrida. Nesse contexto, a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARATÓRIA – Empréstimos consignados e reserva de margem consignada – Documentos que comprovam a existência de cada um dos empréstimos, bem como da reserva de margem consignada – Sentença de improcedência mantida – Apelo voltado apenas a afastar a litigância de má-fé – A parte autora incorreu em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e utilizar do processo com fins ilícitos, e a sanção imposta, consistente em condenação ao pagamento de multa deve ser mantida, visto que adequada para o ilícito cometido – Princípios da proporcionalidade e razoabilidade bem observados na fixação da penalidade – Recurso desprovido, majorada a honorária de 10% para 15% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida ao requerente, anotando-se que a benesse não afasta a exigibilidade da penalidade por litigância de má-fé, a teor do artigo 99, § 4º, do CPC. (TJSP – AC: 10216624520208260602 SP 1021662-45.2020.8.26.0602, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) APELAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJMG – AC: 10000210932125001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé, sendo aplicável a respectiva multa (arts. 80, I, e 81, ambos do CPC/2015). APELO IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA – APL: 05432046320168050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019) A parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a condenação por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do § 2º, do art. 98, do CPC. Entretanto, entendo por cabível efetuar a redução da multa aplicada. No caso, o Juízo de base aplicou a multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Assim, considerando o valor da causa apresentado pelo autor, vejo razoável e proporcional a redução do multa aplicada ao patamar de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Ante ao exposto e de forma monocrática, no entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, CONHEÇO do recurso interposto por Stephany Pereira Sousa para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir a multa aplicada a título de condenação por litigância de má-fé ao patamar de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação Cível n. 0800544-69.2019.8.10.0022 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
01/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2022, 12:43
Documento (Certidão)
28/06/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:20
Documento (Certidão)
09/06/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): Banco Itaú Consignados S/A, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0800544-69.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: STEPHANY PEREIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
03/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2022, 17:09
Documento (Certidão)
02/06/2022, 17:03
Petição (Apelação)
02/06/2022, 16:17
Publicação
12/05/2022, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: STEPHANY PEREIRA SOUSA Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800544-69.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por STEPHANY PEREIRA SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou. Pugna, assim, seja condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação. A parte requerida apresentou contestação antes da realização da audiência, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, consulta ao BACENJUD e expedição de ofícios. A parte autora não se manifestou quanto à produção de outras provas, enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. Juntada a consulta SISBAJUD, as partes não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. A parte requerida pugnou pela aplicação de multa à parte autora pelo não comparecimento à audiência de conciliação. Contudo, a parte estava representada por seu advogado, na forma do artigo 334, §10 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicar a multa em referência. Passo ao julgamento do feito. Alega a parte requerida, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito. O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Sustenta a parte requerida que a parte autora não trouxe aos autos os seus extratos bancários, documento essencial à sua propositura (artigo 320 do Código de Processo Civil). Conforme a doutrina, documentos indispensáveis são apenas aqueles a que a lei, expressamente, exige para que a ação seja proposta. No caso dos autos, a demanda é de natureza indenizatória – material e moral – e a parte autora trouxe a documentação atinente ao suposto dano material e o ordenamento jurídico não traz a imposição de juntada de determinado documento para que seja pleiteado dano moral, máxime e até porque, ordinariamente, o seu reconhecimento decorre de presunção extraída das circunstâncias fáticas que fundamentam o seu pedido, prescindindo da comprovação objetiva de dor, sofrimento, abalo psicológico, etc. Ademais, os extratos bancários poderão ser solicitados por este juízo a qualquer tempo. Desta forma, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o que se vê é que a parte requerida colacionou, no bojo da contestação, cópia do contrato referente ao refinanciamento de contrato anterior, também juntado aos autos, bem como apresentou comprovante de TED realizada na conta da parte autora, documentos estes sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado. Quanto a esses documentos, a parte autora informa que o contrato juntado não é aquele discutido nos autos e que não recebeu o valor referente à TED apresentada pelo banco requerido. No caso dos autos, o contrato questionado se refere a empréstimo/refinanciamento do contrato nº 532801366, onde foi quitado saldo devedor de R$ 1.676,46 (hum mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) do contrato originário nº 532801366, sendo liberado em favor da parte autora o valor de R$ 945,75 (novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), que corresponde à quantia exata depositada na conta da parte autora, no dia 26/02/2016, junto à Caixa Econômica Federal, agência 2712, conta: 24706-3, op. 013, conforme consta no ID 25538833, p. 02. A circunstância do valor depositado ser divergente daquele informado no histórico de consignações do INSS não traz nenhum peso na análise do empréstimo questionado. É que, conforme alegado na contestação, o crédito liberado à parte autora, corresponde ao refinanciamento do contrato nº 532801366, gerando o contrato 568415643, ora em discussão. Tal afirmação pode facilmente ser constatada no histórico de consignações juntado pela própria parte autora (ID 17072755), onde se vê na página 05 que o contrato nº 532801366 foi excluído em 26/02/2016, mesma data em que foi incluído contrato nº 568415643, no valor de R$ 2.622,21 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), que corresponde à quantia impugnada na inicial. À vista disso, verifica-se que o refinanciamento constitui modalidade de concessão de crédito em que o contrato anterior é liquidado após a celebração de novo contrato, onde é pago o “troco”, obtido entre o valor contratado subtraindo-se o saldo devedor do contrato anterior. Por fim, a consulta junto ao sistema PJe revelou que o contrato refinanciado (nº 532801366) foi objeto de discussão nos autos nº 0800551-61.2019.8.10.0022, onde também foi reconhecida a regularidade da contratação por este juízo, cuja sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça em julgamento de apelação apresentada pela parte autora. Aliás, todas as demandas propostas pela parte autora neste juízo foram julgadas improcedentes pelos mesmos motivos acima referidos, com sentenças mantidas pelo Tribunal de Justiça. Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com o comprovante de recebimento do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo, portanto regular. Tal situação induz ao reconhecimento da legalidade da cobrança dos valores no seu benefício. Diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial. Sobre o tema, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335-80.2019.8.10.0105. Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Publicação: 05/08/2021). Assim, constitui dever das partes e daqueles que, de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a parte autora, por seu advogada, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil). Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 22 de abril de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
11/05/2022, 00:00
Improcedência
22/04/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:35
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:57
Decurso de Prazo
05/02/2020, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:53
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
13/12/2019, 11:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 08:42
Conclusão (para julgamento)
20/11/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:33
Documento (Certidão)
17/10/2019, 09:34
Decurso de Prazo
16/10/2019, 01:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 10:22
Outras Decisões
17/09/2019, 18:59
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 17:19
Documento (Certidão)
23/05/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 17:12
Audiência (Conciliador(a))
03/05/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 10:52
Petição (Contestação)
26/04/2019, 16:45
Decurso de Prazo
20/04/2019, 01:54
Publicação
19/03/2019, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2019, 00:25
Documento (Certidão)
15/03/2019, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))