Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Silva Barros Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842-A)
Apelado: Banco Santander S/A Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO - 1ª TESE. ART. 373, I e II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ABUSO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA). I. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC; III. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à apelante, quando alegar que o mútuo não foi recebido, apresentar a contraprova, juntando os extratos da conta na qual o benefício é creditado, de modo a cumprir com o ônus que lhe é devido, qual seja, demonstrar não ter usufruído de tal quantia; IV. Diante do relevante conjunto probatório instrumentalizado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança do mútuo contratado pela recorrente, não comportando falar em restituição de valores em dobro e reparação por danos morais, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; V. A conduta desidiosa da apelante quanto ao quadro fático, especialmente a incerteza do negócio jurídico firmado, muito embora conduza à improcedência do pleito inicial, não caracteriza a má-fé da litigante; VI. A imposição de multa por litigância de má-fé exige que a parte se comporte de maneira desleal, circunstância não devidamente comprovada na presente demanda a ensejar a incidência da norma descrita no art. 80, II e III, do CPC; VII. Decisão monocrática. Apelo conhecido e, parcialmente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Maria José Silva Barros contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA (ID nº 22715004), que, nos autos da ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por dano material e moral ajuizada em face do Banco Santander S/A, julgou improcedentes os pedidos ali formulados e condenou-lhe em multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 22714987): A apelante ajuizou a presente demanda ao argumento da existência de descontos indevidos efetuados no seu benefício previdenciário, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 22715007): Em suas razões recursais, a apelante pleiteia o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e excluir a sua condenação em multa por litigância de má-fé. Das contrarrazões (ID nº 22715012): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25024938): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A demanda em apreço se encontra abrangida pelo incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016 desta Corte de Justiça, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, aplicando-se ao caso a tese abaixo transcrita: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A relação jurídica tratada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º4), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça5 sobre o tema. Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC6 e 373, I e II, do CPC7, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno à regularidade da cobrança. O histórico processual dos autos nos revela que o apelado cumpriu com o ônus probandi (art. 373, II, do CPC) ao juntar o contrato de empréstimo consignado (ID no 22714997) aderido pela apelante, acompanhado da autorização para desconto em seu benefício assinado a punho, com a prova do pagamento do mútuo (ID no 22715000) em conta benefício de sua titularidade e da cópia dos documentos pessoais, situação na qual falece os argumentos articulados no sentido de responsabilizar civilmente o recorrido. Ademais, é importante ressaltar que o documento pessoal da apelante que acompanha o contrato apresentado na contestação é o mesmo anexado por ela na petição inicial, sendo possível concluir que a recorrente estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo questionado, já que não consta dos autos notícia de que seus documentos tenham sido extraviados ou furtados. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível. Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) - grifei Nesse cenário, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, na espécie, tendo o apelado juntado o negócio jurídico revelando a manifestação de vontade da parte adversa no sentido de firmar o contrato, cabia à apelante, uma vez não caracterizada a sua hipossuficiência técnica nesse ponto, apresentar a contraprova no prazo da réplica à contestação, disponibilizando os extratos do período provável do pagamento do mútuo, de modo a comprovar que não usufruiu do crédito questionado mediante acesso digital ou simples requerimento perante a sua agência bancária sem incorrer em quebra de sigilo bancário. Sobre o tema em análise, elucidativo é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves8: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. Destarte, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes e os descontos a ela relativos são devidos, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença nesse ponto. Da litigância de má-fé Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, o apelo almeja também o afastamento da condenação por litigância de má-fé imposto à recorrente na sentença, situação, portanto, que passa a ser analisada com base na legislação processual que trata do referido instituto. O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e encampado por este eg. Tribunal de Justiça no sentido de que a condenação da parte no pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser lastreada na prova cabal e irrefutável de que atuou de forma dolosa, com a intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte adversa, conforme julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. (…) 10. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual. 11. A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (STJ, AgInt no REsp 1741282 / SP, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 02.12.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Embora o autor afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato. III- Quanto à condenação em litigância de má-fé, tenho que o reconhecimento da litigância de má-fé exige prova do dolo e/ou culpa da parte acusada de conduta ilegal ou que ela tenha ocultado a verdade dos fatos ou violado a lei a fim de obter alguma vantagem. Consoante art. 80, I, do CPC: “considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”. IV - No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora/apelante recebeu o valor do empréstimo alegado na inicial como inexistente com a juntada dos extratos bancários pela instituição financeira conforme TED de ID n° 14640024. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJMA. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0801151-52.2021.8.10.0074. Relator: Des. Marcelino Chaves Everton. Sessão virtual encerrada em 31.03.2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. (TJMA. Apelação Cível nº 0800351-47.2021.8.10.0034. Quinta Câmara Cível. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Sessão Virtual encerrada em 14 de março de 2022). No caso presente, não tem sustentáculo jurídico a decisão de base, eis que inexistem indícios de que a parte atuou com a pretensão de causar prejuízo à parte contrária ou obstruir o trâmite processual. Pelas razões, a exclusão da condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida impositiva. Conclusão Forte nessas razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a multa imposta à apelante por litigância de má-fé, mantendo a sentença nos seus demais fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8a Ed., editora JusPodium, pg. 145.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0801281-24.2022.8.10.0101