Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: DUCINETE ALMEIDA CARNEIRO DA SILVA E JOSÉ AUCIVAN DA SILVA ADVOGADO: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO – OAB/MA N.º 9.253
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ADVOGADO: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH OAB/MA 14623-A
APELADO: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADOS: RODRIGO SARNO GOMES OAB/SP 203.990 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DO SEGURADO SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de seguro prestamista e indenização por danos morais, em virtude de negativa de cobertura securitária baseada em alegada omissão de doença preexistente. Os autores, na qualidade de pais e herdeiros do segurado, alegam que não havia exigência de exames médicos no momento da transferência da cota de consórcio, o que atrairia a aplicação da Súmula 609 do STJ. A sentença reconheceu a má-fé do segurado por ter omitido ciência de enfermidade grave já diagnosticada à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode negar cobertura securitária com base em omissão de doença preexistente, mesmo na ausência de exames médicos prévios, quando comprovada a má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a negativa de cobertura securitária, mesmo sem exames médicos prévios, quando demonstrada a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente conhecida. 4. As provas nos autos demonstram que o segurado foi diagnosticado com neoplasia maligna meses antes da formalização da transferência da cota consorcial, ocasião em que declarou, falsamente, estar saudável. 5. A conduta dolosa do segurado violou o dever de boa-fé objetiva (art. 765 do CC), legitimando a negativa de cobertura pela seguradora. 6. Ausência de fundamento para reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de dezembro de 2025 da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. APELAÇÃO CÍVEL Nº:0814041-87.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0814041-87.2017.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou a Juíza, em Substituição no Segundo Grau, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Antônio José Vieira Filho. Sessão do dia 02 de dezembro de 2025 da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora