Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO EDIO MAURICIO DOS SANTOS Advogado: Sousa e Muniz registrado(a) civilmente como DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB MA15838
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO DO IML ANEXADO AOS AUTOS. LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804135-68.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO EDIO MAURICIO DOS SANTOS, por inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, julgou improcedente os pedidos contidos a inicial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de realização de perícia para graduação da sua lesão. Contrarrazões, conforme ID nº 22555517. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes apelos merecem ser conhecidos, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que a parte autora, ora apelante, requereu a produção de prova pericial, que atestasse seu grau de invalidez. O presente caso é regido pela Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, que em seu artigo 5º, preceitua que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Realça-se, por importante, que a Lei de regência nº 6.194/74, na redação do artigo 5º, § 5º, com a alteração trazida pela Lei nº 8.441/92, já previa a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor, de acordo com o grau de invalidez da vítima. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça colaciona diversos precedentes daquela Corte, que demonstram a solidez do entendimento acerca do tema, cuja orientação fora lançada nos enunciados das Súmulas 474 e 544. Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez permanente, com a aplicação da Tabela para Cálculo de Indenização para Invalidez Permanente, no que se refere à quantificação das lesões, para efeito de cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório, mesmo nos sinistros anteriores à MP 451/2008. Ab initio, ressalto a prescindibilidade do laudo do IML ante a existência de outros documentos idôneos ou meios de prova a respaldar o nexo causal e existência de debilidade permanente do segurado decorrente do sinistro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, INCISO II E § 1º DA LEI DO DPVAT, E À TABELA ANEXA À MESMA LEI. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à alegação de ausência do Laudo do Instituto Médico Legal - IML, considera-se pela simples leitura do §5º, do art. 5º, da Lei 6.194/74, que em momento algum se exige a juntada do laudo do IML para que se possa ajuizar ação de cobrança do seguro DPVAT. Ao contrário, o caput do artigo diz que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. 2. Comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo apelado, é de ser mantida a sentença. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0143722020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2020, DJe 12/11/2020). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS. ENQUADRAMENTO CORRETO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1021 DO CPC E ART. 539 DO RITJ/MA. I. O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (Art. 539 do RITJ/MA).II. Repise-se sobre a prescindibilidade do laudo do IML ante a existência de outros documentos idôneos ou meios de prova a respaldar o nexo causal e existência dedebilidade permanente do segurado decorrente do sinistro. III. Na hipótese de invalidez permanente completa a indenização deve ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, ou seja, enquadrada diretamente na tabela de danos, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, I, da Lei 6.194/74 (…).VI. Agravo Interno conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida. (AgIntCiv no(a) ApCiv 017679/2019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2020, DJe 24/11/2020). Quanto ao cerceamento, tenho que a insurgência não comporta acolhimento. A prova técnica produzida e anexada pela parte autora em ID 22555441, confeccionada por médico legista di IML, é esclarecedora e conclusiva, sendo certo que o deferimento do pedido de produção de prova, consiste em mera faculdade do juiz, assegurada pelo disposto no artigo 477, § 3.º, do Código de Processo Civil. Ademais, o julgador tem a faculdade de ponderar sobre a necessidade da dilação probatória. A ele é dada a prerrogariva de indeferir provas, sem que isso constitua cerceamento de defesa, quando entender que as diligências pleiteadas são inúteis ou meramente protelatórias, a teor do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Não se deve perder de vista que, para a boa marcha processual, deverão ser indeferidos questionamentos desnecessários ao deslinde da controvérsia. O laudo pericial apresentado demonstra apreço técnico e científico, tendo todas as questões pertinentes à lide sido sanadas. Para motivar esclarecimentos e/ou respostas a novos quesitos é necessária fundada demonstração de erro ou de comprometimento do perito, o que não ocorre neste caso. Conforme se verifica, a apelante demonstra mero descontentamento com a conclusão do laudo. Contudo, o laudo pericial descreve a evolução da moléstia, exame clínico, e a conclusão do exame em resposta aos quesitos, tendo sido claro aos descrever as lesões, o nexo de causalidade, bem como o grau de invalidez. Neste sentido, segue a jurisprudência Pátria e do STJ, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA MÉDICA REALIZADA ADMINISTRAMENTE - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - É despicienda a realização de nova perícia médica no bojo do processo quando há nos autos laudo médico elaborado por peritos do IML, hipótese em que o indeferimento da prova pericial não consubstancia cerceamento de defesa. - O valor da indenização por morte ou invalidez proveniente do seguro DPVAT deve ser corrigido desde a data do evento danoso, ex vi da Súmula 580 do STJ. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Em que pese ser o juiz o destinatário da prova, ele não deve se olvidar que a prova pericial tem a finalidade de apurar o grau de invalidez da vítima e esclarecer questões técnicas e científicas, as quais são imprescindíveis ao deslinde da demanda. 2. Se o Magistrado indeferiu o pedido de prova pericial, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida. (TJ-MG - AC: 10447110001321001 Nova Era, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL MÉDICA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E CONCLUSIVO – MÉRITO - INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA COM BASE NA PERDA DE MOBILIDADE CONSTATADA PELO PERITO E DE ACORDO COM A TABELA DA LEI N.º 11.945/2009 – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O deferimento de pedido de esclarecimentos, assim como o de formulação de quesitos suplementares, consiste em mera faculdade do juiz, assegurada pelo disposto no artigo 477, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário se a prova técnica produzida for esclarecedora e conclusiva. Mostrando-se desnecessária a prestação de esclarecimentos pelo Perito, não há falar-se na nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. Quando o valor da indenização securitária foi arbitrado de acordo com o laudo pericial e em conformidade com a tabela de seguro DPVAT, é de se afastar o pedido de redução da quantia. (TJ-MS - AC: 08009783020208120002 MS 0800978-30.2020.8.12.0002, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA SUFICIENTE. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Não configura cerceamento de defesa a ausência de complementação de prova pericial na hipótese em que as instâncias ordinárias consideram as provas constantes dos autos suficientes ao julgamento da lide."( AgInt no AREsp n. 1.614.620/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020) 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2093229 SP 2022/0081711-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença de base. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator