Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Luiza Pinho Ferreira Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro
Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Antonio Carlos da Rocha Júnior D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0835412-73.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 6.542/2005 em razão de pertencer a sindicato específico, distinto do SINTSEP (ID 29687283). Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão negou vigência ao enunciado no art. 508 do CPC, ao argumento de já houve o trânsito em julgado na referida ação coletiva e, na fase de liquidação da sentença, constaram todas as informações sobre a lotação e o cargo exercido pela Recorrente, restando precluso o tema da legitimidade, pelo que pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 30116110). Contrarrazões juntadas no ID 30571287. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à violação ao art. 508 do CPC, deduzidos sob a premissa de que a alegação de ilegitimidade da Recorrente já precluiu (e, nessa medida, não poderia o Acórdão recorrido avaliar novamente se a Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva), a irresignação não tem viabilidade, pois exigiria avaliar em que medida a liquidação de sentença – que teria sido feito por meio de uma lista – efetivamente incluiu a Recorrente como beneficiária do título exequendo. Essa investigação, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria reavaliar o contexto fático probatório dos autos. Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN). Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no REsp proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 9 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça