Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB/PE 23.289)
AGRAVADO: DAVID WILKER ALVES PINTO DEFENSOR PÚBLICO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida. II - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá São Luís (MA) 01 de Agosto de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0826457-53.2018.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA em face da decisão de ID n.° 29643273, que negou provimento aos apelos interpostos por ambas as partes. Em suas razões recursais (ID n.° 30686149), o agravante sustenta, em síntese, a regularidade na contratação do consórcio firmado entre as partes, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito. Assevera que o consórcio em questão sempre teve uma duração de 84 meses, com prestações mensais no valor de R$ 740,44. Destaca, ainda, que o agravado adquiriu o consórcio por meio de substituição, ingressando no contrato na assembleia de número 9, o que justifica a alteração na duração do consórcio para 76 meses, já que no momento da aquisição de sua cota, faltavam 76 parcelas para a quitação completa da carta de crédito. Desse modo, ao final, requer seja dado provimento ao presente agravo interno. Contrarrazões apresentadas no ID 34584040. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Na decisão ora agravada consignei que: (…) Cinge-se a controvérsia na alegada existência de fraude nos termos do contrato de consórcio firmado entre as partes. Sustenta a parte autora, 2º apelante, que no ato da negociação restou firmada contribuição no valor de R$ 744,47, a ser adimplido no prazo de 44 meses, mas que, posteriormente, houve alteração unilateral no valor da contribuição e na sua duração. O consórcio, ora 1° apelante, por seu turno, afirma que no ato da contratação o autor teve ciência inequívoca de que a parcela inicial seria no valor de R$ 740,00 e que a duração do grupo seria de 76 meses, de modo que, com a regularidade contratual, os valores apenas seriam restituídos se a cota cancelada fosse contemplada ou quando da finalização do grupo, com os descontos das taxas do consórcio. Pois bem. É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos. Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. O demandado, ora 1º apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não refutando a pretensão autoral. Apenas sustenta a regularidade da sua atividade e que não teria praticado qualquer ato ilícito ou vício de consentimento, não produziu maiores provas de suas alegações, no sentido da regularidade do exercício da atividade. Destarte, o demandado não cumpriu com o seu ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC. Conforme consignado na sentença recorrida, de acordo com as provas anexadas aos autos, verifica-se que há uma alteração nítida no contrato assinado pela parte autora e no contrato apresentado pelo consórcio. Há uma rasura na informação constante no campo “valor da 1ª prestação mensal na data da proposta R$”, na via da autora consta o valor de R$ 744,47 (ID 12316507, pág. 4), enquanto no contrato apresentado pelo demandado o valor é de R$ 740,44 (ID12316522, pág 5). A rasura é grosseira, sendo veríficável por simples leitura do documento. De igual modo, no campo “prazo de duração do grupo”, é possível constatar que na via da autora há a informação de “44”, enquanto na da ré de “76x84”. Desse modo, a alteração ocorreu após a assinatura do contrato, considerando que na via assinada pela Autora, foi contratado um grupo com prazo de duração de 44 meses, enquanto na via da ré houve a alteração unilateral para 84 meses. Nesse contexto, restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que maculou o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV). Por se tratar de prestação de serviços, a responsabilidade do 1º Apelante é objetiva, conforme preleciona o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva faz prevalecer a responsabilização da instituição, ora Apelante, em permitir cobrança de valores desconhecidos ao Apelado, restando inconteste, dessa forma, o ato ilícito perpetrado. Em casos análogos, nossos Tribunais Pátrios já se manifestaram: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Narrativa autoral de ter contratado consórcio com prazo de duração de 76 meses, tendo a ré lhe imputado outro, de 84 meses. Alega que o contrato foi adulterado após a assinatura. Decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência, para suspender o contrato. Recurso da ré. 1. Alegação de que a autora teria contratado consórcio de 84 meses e que a assinatura seria legítima, que não prospera. Hipótese em que não se discute falsificação de assinatura, mas adulteração do instrumento, após ter sido assinado. 2. Cópia da ré que apresenta diversas divergências com aquela entregue à autora, constando preenchidos diversos campos que, na outra, estavam em branco. Letra empregada que parece ser diferente da constante do documento firmado pela autora. 3. Plausibilidade da alegação autoral demonstrada, bem assim o periculum in mora. Deferimento da tutela que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00210155420228190000, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 07/06/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO. CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada – Ação ajuizada sustentando a falha na prestação de serviços oferecidos pela apelante – Observância do artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Consórcio Nacional Volkswagen validou contrato rasurado por seu preposto, da Vender Vender Representações Ltda. Venda do veículo do autor – Lance a menor. Sem utilização do valor integral previsto no pacto. Prejuízo material caracterizado advindo da conduta enganosa do representante do Consórcio Nacional Volkswagen, no importe de R$ 7.865,00. Falha na prestação de serviços. Empresas-rés que devem prestar todas as informações do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões – Observância dos artigos 6º, III do Código de Defesa do Consumidor Dano moral configurado – Valor fixado de R$5.000,00, fixado de forma comedida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 09414882720128260506 SP 0941488-27.2012.8.26.0506, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 12/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) O dano moral decorre falha na prestação do serviço e a quantia fixada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada diante dos fatos expostos, portanto, o juiz sentenciante agiu com razoabilidade e proporcionalidade, de forma que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento a ambos os apelos.” Portanto, tendo em vista que todos os argumentos levantados pelo ora agravante já foram devidamente apreciados quando do julgamento monocrático, bem como que não há argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de Agosto de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator