Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BRASILINA SILVA Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA BRASILINA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do BANCO DO BRASIL S.A, pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar a correção dos saldos das poupanças, acrescidas dos consectários legais. Narra que mantinha conta vinculada à poupança durante os períodos dos planos econômicos Bresser (julho de 1987), Plano 'Verão (fevereiro de 1989), Plano Collor (maio e junho de 1990) e que possuía valores os quais não foram atualizados com os expurgos inflacionários. Pondera prejuízos e pretende a correta aplicação dos índices de correção. Audiência de instrução realizada em id 33158544. Sentença juntada em id 33158545, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado em id 33158545, bem como as contrarrazões em id 33136867 Acórdão da Turma Recursal em id 33158546, com provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. É o relatório. Fundamentação Depreende-se dos autos que a requerente pretende ressarcimento das diferenças dos valores depositados em conta poupança, com a aplicação dos índices de correção monetária expurgados dos planos governamentais de 1987 a 1990. A presente ação foi proposta já sob a vigência do atual Código Civil, fazendo-se necessária a observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, para o fim de se aferir qual o prazo prescricional a ser considerado. Então vejamos: Art. 2.028. “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Assim, tendo ocorrido a redução do prazo prescricional do art. 177 do Código Civil/1916 e considerando que na data da entrada em vigor do Código Civil/2002 (data 11/01/2003), conforme o art. 2.044, CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada, o prazo prescricional é o do Código Civil de 1916, vale dizer, 20 (vinte) anos (art. 177, do CC/1916). No caso, não se aplica o prazo quinquenal do art. 178, §10º, III do CC/1916, mas a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC/1916, uma vez que, como instituição financeira, cuja atividade principal são as operações bancárias consistentes em conceder ou receber valores, o requerido funcionou como depositário, via conta poupança, do crédito concedido pela requerente, dele podendo usufruir, obrigando-se ao poder de compra desse crédito, através da incidência da correção monetária mensal e a renda pré-determinada dele advinda, com incidência de juros remuneratórios mensais. Com efeito, restou predominante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, por se agregarem ao capital, os juros remuneratórios de conta poupança, assim como a correção monetária, não são prestações acessórias, haja vista que são considerados simples operações que se faz sobre o capital investido pelo depositante, para corrigi-lo e atualizá-lo, em face da variação inflacionária. E, em sendo tais operações parte integrante do saldo principal depositado pela requerente, constituídos para manter seu valor de compra, submetem-se ao prazo prescricional vintenário. A propósito, segue o entendimento jurisprudencial sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS.PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1."Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas "( AgRg no Ag 1009466/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010). 2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ AgRg no REsp 895.800/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3.5.2011, DJe 9.5.2011). Destacou-se AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro SIDNEI BENETI, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública. 2. As decisões em que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a repercussão gera e determina a suspensão dos processos relacionados à restituição de expurgos inflacionários (RE 591.797/SP e 626.307/SP, Relator o eminente Ministro DIAS TOFFOLI e Ag 754.745, Relator o eminente Ministro GILMAR MENDES) não inviabilizam a análise do presente recurso, no qual se discute apenas prazo prescricional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1260362 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 05/09/2013, DJe 14/10/2013). Dito isso, no caso específico dos autos, tendo em vista que a autora se limitou a requerer o pagamento do valor das diferenças correspondentes aos créditos devidos em sua Caderneta de Poupança, em face do lançamento da remuneração relativa ao período de junho/julho de 1987, Plano Bresser; Plano Verão, janeiro/fevereiro de 1889; Plano Collor, maio e junho de 1990, verifica-se que o lapso vintenário aplicável à espécie (Plano Bresser - junho de 1987; Plano Verão - janeiro de 1989; e Plano Collor I - maio e junho de 1990) foi superado, na medida em que a presente ação de cobrança foi manejada em 01/02/2011, restando prescrita, portanto, a pretensão da autora. Dispositivo Pelo exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de recebimento de valores aqui cobrados pela parte autora, com amparo no artigo 487, II, do CPC e EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 9000027-19.2011.8.10.0120 Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)