Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JONAS RAPOSO COSTA Advogados do(a)
AUTOR: HERNAN ALVES VIANA - PI5954, THIAGO JEFFERSON MACHADO SILVA - PI7170-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0057665-30.2014.8.10.0001
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JONAS RAPOSO COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, mediante o qual objetiva o recebimento de valores oriundos da execução de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 14440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: (i) ajuizou a presente demanda para cobrança de diferenças remuneratórias reconhecidas em sentença coletiva transitada em julgado; (ii) o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no valor de R$ 88.853,05, os quais foram homologados por decisão datada de 27/02/2025 (ID nº 142154542); (iii) posteriormente, constatou que já figurava como exequente em outro processo com mesmo objeto e mesmas partes (Processo nº 0010723-71.2013.8.10.0001), em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública; (iv) por essa razão, peticionou nos autos (ID nº 142683641), reconhecendo expressamente a litispendência e requerendo o arquivamento do presente feito. Por sua vez, o Estado do Maranhão, por meio da Procuradoria Geral, igualmente peticionou (ID nº 147485902), arguindo litispendência, coisa julgada e duplicidade de cobrança, requerendo, além da extinção do feito, a aplicação das penalidades previstas para a litigância de má-fé. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA A litispendência é vício que compromete a validade do processo, impedindo o regular desenvolvimento da marcha procedimental. Conforme estabelece o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." "§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." No caso sub judice, restou devidamente comprovada a existência de ação de cumprimento de sentença com mesmo objeto, partes e causa de pedir, ajuizada em momento anterior (processo nº 0010723-71.2013.8.10.0001). O próprio exequente, em conduta de boa-fé, voluntariamente reconheceu a duplicidade processual e requereu a extinção deste feito. A litispendência, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, conforme art. 485, § 3º, do CPC: "Art. 485, § 3º – O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Portanto, presente a hipótese prevista no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por manifesta litispendência. II – DA REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS A decisão proferida sob o ID nº 142154542, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial fixando o valor da execução em R$ 88.853,05 (oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), deve ser expressamente revogada, porquanto proferida em processo viciado desde a origem, em razão da duplicidade verificada. A revogação da homologação se impõe como providência necessária à preservação da segurança jurídica, da coerência do sistema processual e da vedação ao recebimento duplicado de verbas públicas. III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Apesar do reconhecimento espontâneo da parte autora quanto à litispendência, é de rigor a fixação de verba honorária sucumbencial em favor da parte requerida, nos termos do art. 85, caput, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o processo, ainda que extinto sem resolução de mérito, ensejou a atuação do ente público e movimentou a máquina judiciária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a decisão proferida sob o ID nº 142154542, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, porquanto desprovida de sustentação jurídica válida, em razão da constatação da litispendência — vício processual que compromete a regularidade do feito desde sua origem. Reconheço, de ofício, a existência de litispendência entre o presente cumprimento de sentença e o processo nº 0010723-71.2013.8.10.0001, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a litispendência foi noticiada espontaneamente pelo próprio exequente, afasta-se a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, considerando-se que a conduta revela espírito de cooperação processual e ausência de dolo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública do Estado do Maranhão, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Destaco que, embora beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência não são afastadas, mas apenas têm sua exigibilidade suspensa, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. São Luís, data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública