Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036992-84.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811-A
EXECUTADO: EDUARDO JOSE BARROS COSTA, EDUARDO JOSE BARROS COSTA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulada por ITAU UNIBANCO S/A em face de EDUARDO JOSÉ BARROS COSTA (CONSTRUTORA IMPERIAL) E JOSÉ BARROS COSTA, com o objetivo de receber a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente a cédula de crédito bancário - empréstimo capital de giro. Às fls. 26, foi deferido o pedido de arresto de bens, penhora e avaliação ao exequente e determinada a citação da parte executada. O oficial de justiça certificou às fls. 33, que o mandado de citação não foi cumprido diante do fato do executado não ser localizado no endereço informado na exordial, razão pela qual este juízo determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a certidão e dar andamento ao feito (fls.39). Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou com pedido de expedição de ofício ao BANCENJUD, INFOJUD e RENA-JUD, no sentido de que estes informassem sobre a existência de qualquer endereço cadastrado em nome do executado, bem como seu sócio/avalista, conforme petição de fls. 49/50 A fls. 65, intimou-se a parte exequente para juntar comprovante de recolhimento de custas para a realização das pesquisas requeridas. Posteriormente, a parte autora apresentou nos autos comprovante de pagamento fls.71. Nesse sentido, a pesquisa foi deferida, Id 44323224, e o resultado anexado. Este juízo determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, contudo, mesmo intimado Id 79489493, ele permaneceu inerte Após, vieram os autos conclusos. É necessário relatar. DECIDO. Consoante se denota, evidente o abando da causa pelo exequente, vez que devidamente intimado, nada providenciou, apesar da advertência da possibilidade de extinção caso permanecesse inerte. Com efeito, transcorridos 30 (trinta) dias sem o impulso do processo pela parte credora, configurado está o abandono da causa, sendo que outro caminho não há senão a extinção do processo, segundo os ditames do CPC, em seu art. 485, III. O referido artigo dispõe claramente que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III do NCPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais. Sem honorários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. P. R. I. SÃO LUÍS/MA, 23 de fevereiro de 2024. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 642/2024