Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: ANTÔNIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR - OAB MA 14258-A 1ª Apelado/ 2ª
Apelante: ELIANE FEITOSA DE ARAÚJO Advogado: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA 16093-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS SALARIAIS (EFEITO CASCATA). ART. 37, XIV, DA CF. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Constatado que a sentença delimitou a condenação em período posterior à vigência do regramento estatutário (Estatuto dos Servidores Municipais de Imperatriz - Lei 1.593/2015), não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. II. Não há como cogitar in casu a incidência da prescrição bienal, considerando que o vínculo estabelecido entre o servidor e o ente municipal com o advento da Lei 1.593/2015 passou a ser o estatutário. Outrossim, as verbas salariais questionadas são posteriores à conversão para o referido regime, razão pela qual aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Preliminares Rejeitadas. III. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal de Imperatriz é devido ao servidor após cada ano efetivamente trabalhado na razão de 2% (dois por cento), limitados a 50% (cinquenta por cento), cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. IV. Não sendo comprovado o pagamento integral das verbas devidas a título de adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor o não acolhimento do primeiro apelo. V. Conquanto a Lei Orgânica municipal não tenha fixado taxativamente o critério de incidência do adicional por tempo de serviço, extrai-se da interpretação da referida norma que o percentual, a ser apurado a cada ano, deve ser aplicado sobre o vencimento base do servidor e não sobre a sua remuneração, sob pena de autorizar o denominado “efeito cascata” em suas verbas salariais e, em consequência, resultar em enriquecimento ilícito do servidor, que é vedado pelo comando constitucional previsto no art. 37, XIV, da Carta Magna. VI. Apelos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0801241-31.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 18 A 25 DE JUNHO DE 2024 1º Apelante/ 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ELIANE FEITOSA DE ARAÚJO pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. No primeiro apelo, aduziu o município de Imperatriz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual para a apreciação dos pleitos anteriores à vigência da Lei 1.593/2015 (Estatuto dos Servidores Municipais), uma vez que os servidores estavam sujeitos ao regime celetista. Ademais, suscitou a prescrição bienal sob a tese de que todas as verbas trabalhistas anteriores à Lei 1.593/2015 somente poderiam ser pleiteadas até 31/08/2017. No mérito, sustentou que a diferença do adicional por tempo de serviço pleiteada é indevida, em razão de o magistrado a quo não ter seguido a fórmula de cálculo prevista na lei. Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço. Por sua vez, a segunda apelante requereu o provimento do recurso no sentido de que o adicional por tempo de serviço recaia sobre a remuneração e não sobre o salário-base. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 33647111. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (ID 35335686). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos. Na hipótese, o juízo sentenciante reconheceu o direito do requerente ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base. Ab initio, no tocante a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada no primeiro apelo, constata-se que a Lei municipal nº 1.593/2015 que estabeleceu o regime estatutário dos servidores do município de Imperatriz entrou em vigor em 24/07/2015, ou seja, antes do período delimitado na sentença, que incluiu somente as verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da presente ação (17/01/2022). Nessa esteira, não procede a alegação de que foram incluídas no decisum verbas anteriores à vigência do regramento estatutário, que seriam de competência da Justiça Trabalhista, uma vez que a condenação compreende as verbas pleiteadas retroativamente a partir desta data, razão pela qual a tese de incompetência do juízo não merece acolhida. A propósito, cumpre colacionar precedente firmado em caso análogo por este Sodalício: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR OS PLEITOS POSTERIORES A LEI MUNICIPAL DE Nº 1.593/2015. DESCABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2022, COM A SENTENÇA DETERMINANDO OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERCENTUAL DE 02% DO ADICIONAL AO ANO, ATÉ O PATAMAR LIMITE DE 50%. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NO VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA AUTORA. CÁLCULOS CORRETOS CONSONANTES COM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (RemNecCiv 0809334-51.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/09/2023) (grifei) De igual modo, não merece prosperar a tese de incidência da prescrição bienal, considerando que o vínculo estabelecido entre o servidor e o ente municipal com o advento da Lei 1.593/2015 passou a ser o estatutário. Outrossim, as verbas salariais questionadas são posteriores à conversão para o referido regime, consoante assinalado por ocasião da apreciação da preliminar de incompetência, razão pela qual aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Assim, impõe-se a rejeição das preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição bienal suscitadas no primeiro apelo. Passando ao exame do mérito, no qual é pretendida a exclusão da condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, melhor sorte não assiste ao município de Imperatriz. Com efeito, extrai-se do art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal que assegura, aos servidores, “o adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento).” Nessa esteira, a requerente acostou as fichas financeiras (ID 33645732) com o intuito de demonstrar que recebeu valores menores referentes ao adicional de tempo de serviço. Em contrapartida, o primeiro apelante limitou-se a sustentar a correção dos valores pagos sem comprovar, no caso sob exame, se o percentual foi efetivamente aplicado na forma prescrita em lei, consoante estabelece o art. 373, II, do CPC. Insta ressaltar que o referido adicional deve ser pago automaticamente a cada interstício (anuênio) efetivamente laborado e nas porcentagens descritas (2% a cada ano, limitados a 50%), cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Nesse norte, não sendo comprovado o pagamento integral das verbas devidas a título de adicional por tempo de serviço, que demandam apuração em sede de liquidação, é de rigor a manutenção da sentença quanto ao referido ponto. Em consequência, não há como acolher a pretensão recursal com vistas à exclusão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual impõe-se o não provimento do primeiro apelo. No tocante ao segundo apelo, embora a Lei Orgânica municipal não tenha fixado taxativamente o critério de incidência do adicional por tempo de serviço, extrai-se da interpretação da referida norma que o percentual, a ser apurado anualmente, deve ser aplicado sobre o vencimento base do servidor e não sobre a sua remuneração, sob pena de autorizar o denominado “efeito cascata” em suas verbas salariais e, em consequência, resultar em enriquecimento ilícito do servidor, o qual é vedado pelo comando constitucional previsto no art. 37, XIV, da Carta Magna, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRIMEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE LEGAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SEGUNDO RECURSO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS DESPROVIDOS. Primeiro recurso I. Compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas de natureza trabalhista, seja qual for o vínculo, excluída, portanto, a competência da justiça Laboral. (STF-ARE: 853388 DF-DISTRITO FEDERAL 2392920-12.5220.1.04., Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/201). II. Na composição dos cálculos do adicional por tempo de serviço, deve-se observar sempre a incidência no último vencimento base do servidor, e, não, baseado em salários defasados ano a ano quando na escalada na carreira do agente, como erroneamente quer fazer crer o apelante no exemplo consignado em seu recurso. III. Não há que se reconhecer julgamento ultra-petita quando o magistrado apenas determina que o pagamento do ATS observe a fórmula de cálculo correta de acordo com lei. Outrossim, indiferente já encontrar-se o dito adicional por tempo de serviço implantado ou não, pois o comando sentencial é claro ao determinar a liquidação do julgado, onde serão devidos, por óbvio, apenas a diferença do que deixou de ser pago. Segundo recurso. IV. Cogente a orientação advinda do art. 37, XIV da CF, segundo o qual: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Destarte, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. V. Primeiro e segundo apelos desprovidos de acordo com o parecer ministerial.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804320-18.2022.8.10.0040. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1° APELO DESPROVIDO. 2° APELO PROVIDO. “A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.” (TJMA, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0813227-50.2020.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 29.04 a 06.05.2021). A Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu em seu artigo 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, com alíquota máxima de 50% (cinquenta por cento). Segundo o entendimento do STF, “A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013.” (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017) Não havendo demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. “O adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, tal como defendido pela servidora.” (ApCiv 0815663-45.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, DJe 05/10/2022) 1° Apelo desprovido e 2° Apelo provido. (ApCiv 0811633-64.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/11/2023) (grifei) Assim, do detido exame dos recursos é de rigor desprovimento de ambos apelos. Do exposto, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos, de acordo com a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator