Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Recorrida: Patrícia Guimarães Soares Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802754-34.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, III, “a” da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o direito da parte recorrida ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, com fundamento na Lei Orgânica municipal. Em apelação, a sentença foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJMA (Id. 34836373). Opostos e acolhidos, embargos de declaração do recorrido ao acórdão, para que o adicional por tempo de serviço integre o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, além do necessário recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (Id. 38268393). No recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa ao art. 64, §1º do CPC (Id. 38705121). Contrarrazões no Id. 38814041. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte estadual fundamentou o acórdão em lei local, na CF e no CPC. A despeito disso, não houve interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STJ 126 (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”). Além disso, o acórdão não mencionou o art. 64, §1º, do CPC, nem mesmo implicitamente, e o ente público não diligenciou em integrar o acórdão por meio de embargos de declaração. De modo que a inércia do recorrente em opor recurso para sanar eventual omissão no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”). Finalmente, observo que a Corte local decidiu o caso com fundamento em lei municipal. É o que se lê nesse trecho do acórdão: “[…] 1. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%” (Id. 34836373). Por essa razão, também oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STF 280 (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente