Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREUZA COSTA SOUZA ADVOGADAS: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA 13356-A e FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA 9565-A
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP 192649-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. BIOMETRIA. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não é possível falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral. 2. Teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça. Material probatório apresentado aponta para a regularidade da contratação. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802301-84.2021.8.10.0101
Trata-se de apelação cível interposta por CREUZA COSTA SOUZA visando reforma da sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO PAN S/A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta mês a mês, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo contratado junto ao banco ora apelado (contrato nº. 330219416-6). Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por danos materiais e morais. A sentença de ID 21917127, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Em suas razões (ID 21917131), a apelante alega, em síntese, a irregularidade da contratação e sustenta a necessidade de reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato e a procedência dos pedidos indenizatórios nos termos formulados na inicial. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. (ID 21917135) A Procuradoria de Justiça manifestou-se somente pelo conhecimento do apelo. (ID 22231122) É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que a apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Pois bem. No presente caso, especificamente no que se refere ao Contrato nº 330219416-6, não reconhecido pela parte autora, destaca-se que os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto vale observar que no ID 21917124 constata-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado. A instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença, conferindo respaldo às alegações veiculadas em contestação ao juntar documentos que atestam a legalidade da operação, como a foto da apelante e seu RG apresentados no ato da contratação, realizada por meio eletrônico com assinatura por biometria. A assinatura biométrica é uma forma de validar documentos e certificados por meio da identificação de biometria. Qualquer um dos tipos de biometria pode ser utilizado, mas os mais frequentes são a leitura da digital e da face, como utilizado no caso em análise. Seguindo essa lógica, bancos digitais e diversas instituições financeiras têm utilizado a biometria facial como meio de autenticação para vários tipos de transações, assim como o INSS usa a referida tecnologia para obter a prova de vida de seus beneficiários. A 1ª tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016 atribui ao banco “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato”, devidamente cumprido pelo apelado. De outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não amparam a apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não sendo possível falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegros os termos da sentença. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator