Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805892-05.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412 Demandando:
EXECUTADO: BRUNO CARVALHO, ALEXANDRA RODRIGUES VASCONCELOS CARVALHO DECISÃO I. RELATÓRIO CARLOS MAGNO ajuizou, em 20/02/2017, a presente Execução de Título Extrajudicial, fundada em Contrato de Locação e Notas Promissórias, cumulada originalmente com pedido de Despejo para Uso Próprio e Cobrança de Aluguéis, em face de BRUNO CARVALHO e ALEXANDRA RODRIGUES VASCONCELOS CARVALHO. O exequente alegou inadimplência dos executados quanto aos aluguéis e encargos acessórios (CAEMA e CEMAR) referentes aos meses de dezembro/2016, janeiro e fevereiro/2017, totalizando R$ 9.808,84 (nove mil, oitocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) na data da propositura (IDs 5103604 e 5103599). A Executada ALEXANDRA RODRIGUES VASCONCELOS CARVALHO foi regularmente citada em 30/10/2017 (ID 6159890), permanecendo inerte quanto ao pagamento ou apresentação de defesa. Em relação ao Executado BRUNO CARVALHO, houve longo histórico de tentativas infrutíferas de citação pessoal: a) Entre 2017 e 2019, foram realizadas múltiplas tentativas de citação em endereços de São Luís/MA (Parque Atlântico e COHAJAP), todas frustradas, com certidões negativas atestando que o executado não foi localizado ou estaria "viajando"; b) Em 05/03/2019, certidão do Oficial de Justiça informou que, segundo o proprietário do imóvel, o executado havia "viajado para a cidade de Teresina (PI), ali estando em endereço ignorado" (ID 17760187); c) Em 08/06/2020, foram deferidas pesquisas judiciais nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, cujos resultados foram disponibilizados em 13/10/2022 (ID 78274808), revelando múltiplos endereços cadastrais em São Luís/MA e Teresina/PI; d) Após as pesquisas, o exequente diligenciou a citação em novo endereço (Rua Cândido Ribeiro, 140, Centro), resultando em certidão negativa em 18/05/2023, na qual o Oficial de Justiça atestou que o executado "não reside, nem trabalha no local" (ID 92584977); e) Em 29/07/2023, o exequente requereu a citação por edital, alegando 8 (oito) tentativas frustradas e impossibilidade de localização do réu (ID 97966990); f) Em 02/12/2024, foi deferida a citação por edital (ID 135573219), expedindo-se o respectivo edital em 12/02/2025 (IDs 141135010 e 141172218); g) Certificada a revelia em 05/05/2025, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 147626017). Em 27/05/2025, a Defensoria Pública apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 149912872), arguindo preliminarmente a nulidade da citação por edital sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização disponíveis, especialmente os endereços obtidos nas pesquisas judiciais (Teresina/PI, Condomínio Barramar I e Jardim Aracagy), configurando violação ao princípio da subsidiariedade. Subsidiariamente, impugnou genericamente os fatos, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC. Em 26/10/2025, o exequente se manifetsou (ID 164066935), sustentando que foram esgotadas as medidas razoáveis de localização, que os endereços cadastrais fornecidos pelos sistemas eletrônicos são frequentemente desatualizados e que o executado demonstrou clara intenção de se furtar à citação. Argumentou que a jurisprudência do STJ não exige tentativas exaustivas em todos os endereços cadastrais obtidos, aplicando-se o critério da razoabilidade. Os autos vieram conclusos em 31/10/2025. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Desnecessidade de Dilação Probatória A própria natureza da Exceção de Pré-Executividade, aceita para apontar vícios evidentes, dispensa instrução probatória. A questão versa sobre a validade da citação por edital (questão processual), cuja análise depende exclusivamente dos documentos já acostados ao processo. 2. Da Validade da Citação por Edital A citação constitui pressuposto de existência e validade da relação processual, garantindo ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). A citação por edital, por sua natureza ficta, é medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de localização do demandado para citação pessoal. O art. 256 do CPC estabelece que a citação por edital será feita quando: I – desconhecido ou incerto o citando; II – ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III – nos casos expressos em lei. O princípio da subsidiariedade exige que o autor comprove ter diligenciado adequadamente na busca do réu antes de recorrer à modalidade ficta. Todavia, o requisito do esgotamento dos meios deve ser interpretado com razoabilidade, não se exigindo esforço "infinito" ou a tentativa de citação em todos os endereços meramente cadastrais fornecidos por sistemas eletrônicos. No caso dos autos, verifica-se que o exequente empreendeu esforços contínuos e razoáveis para a localização do executado Bruno Carvalho: a) Foram realizadas 8 (oito) tentativas de citação pessoal ao longo de mais de 6 (seis) anos (2017-2023), todas infrutíferas, em múltiplos endereços de São Luís/MA; b) O exequente requereu e obteve deferimento para pesquisas judiciais nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, que revelaram diversos endereços cadastrais; c) Após as pesquisas, o exequente diligenciou a citação em pelo menos um dos novos endereços obtidos (Rua Cândido Ribeiro, Centro), resultando em nova certidão negativa (ID 92584977); d) A certidão de 05/03/2019 informou que o executado havia "viajado para Teresina (PI), ali estando em endereço ignorado" (ID 17760187), evidenciando possível tentativa de elusão do ato citatório; e) Os endereços não diligenciados (Teresina/PI, Condomínio Barramar I, Jardim Aracagy) são meramente cadastrais, fornecidos por instituições financeiras, notoriamente desatualizados e sem lastro de residência atual comprovada. Exigir que o exequente tentasse exaustivamente a citação em cada um dos endereços cadastrais obtidos, sem qualquer indício concreto de residência atual, representaria excesso de formalismo que comprometeria a efetividade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A combinação dos seguintes fatores autoriza a conclusão de que o executado se encontrava em local incerto e não sabido: i) Múltiplas tentativas frustradas ao longo de anos; ii) Informação de que teria viajado para Teresina sem endereço conhecido; iii) Ausência de êxito na citação em novo endereço cadastral diligenciado após as pesquisas; iv) Inexistência de comprovação de residência atual em qualquer dos endereços cadastrais obtidos. Portanto, diante do extenso histórico de diligências frustradas e da legítima presunção de que o executado estava em local desconhecido ou se ocultando, a decisão que determinou a citação por edital (ID 135573219) observou o princípio da subsidiariedade interpretado à luz da razoabilidade. REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. 3. Do Mérito da Execução Rejeitada a preliminar, observo que a Exceção de Pré-Executividade, interposta pelo Curador Especial, impugnou genericamente o mérito da execução, em conformidade com o art. 341, parágrafo único, do CPC, que confere ao curador especial tal prerrogativa. O exequente instruiu a inicial com: a) Contrato de Locação (ID 5103595); b) Notas Promissórias (IDs 5103596 e 5103597); c) Memória de cálculo dos débitos (ID 5103599); d) Boletos de consumo de água e energia elétrica (CAEMA e CEMAR). O contrato de locação, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso VIII, do CPC. As notas promissórias também configuram títulos executivos extrajudiciais (art. 784, inciso I, do CPC). A impugnação genérica, embora legítima, não apresentou fatos aptos a desconstituir o título executivo extrajudicial, que se mostra formalmente líquido, certo e exigível. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante:
Ante o exposto, com base na fundamentação supra: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 149912872), reconhecendo a validade da citação por edital do executado BRUNO CARVALHO; b) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO da execução; d) Para tanto, fixo os parâmetros para atualização do débito total: i) O valor principal de R$ 9.808,84, bem como os aluguéis e encargos vencidos no curso do processo (art. 323 do CPC), deverão ser atualizados aplicando-se exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde o vencimento de cada obrigação inadimplida até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros. Intimem-se o executado Intime-se o exequente da decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito, seguindo estritamente os parâmetros fixados no item III.d, indicando os atos executórios de seu interesse. Serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro (Designado pela PORTARIA-CGJ Nº 2.869/2025)