Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831571-07.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447
REU: ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO SENTENÇA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou a presente ação em face de ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO, todos devidamente qualificados. Determinada a citação da parte requerida, que foi infrutífera em virtude de ela não ter sido encontrada- ID 15269998. O autor foi intimado para informar novo endereço, manifestando-se nos autos- ID 20370185. Deferida a expedição de nova citação do réu, tendo sido certificado que ele não reside no endereço indicado- ID 34355185. O autor informou três novos endereços, no entanto, a diligência foi infrutífera em todos eles (ID 41358630, ID 41365686 e ID 41499250 ). A parte autora pugnou pela consulta do endereço nos sistemas processuais, o que foi deferido, tendo sido encontrados endereços. A parte autora foi intimada para requerer o que entendesse pertinente, mantendo-se silente- ID 64008254. Conclusos os autos. Decido: Analisando os autos, verifico que o autor deixou de providenciar a citação da parte requerida. Foram deferidas as diligências solicitadas por ele, mas o Autor não indicou para qual endereço deveria ser expedido o mandado de citação, bem como não recolheu as custas sobre o ato, deixando de requerer o que entedia pertinente para angularizar a relação processual. Na verdade-, a última manifestação do autor foi protocolada há mais de um ano, devendo ser ressaltado que o processo foi distribuído em 2017. O artigo 239 do CPC dispõe que: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (...).” Nesse sentido, o §2º do citado dispositivo estabelece que: “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação” O STJ firmou entendimento que: “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”. (STJ - REsp: 1943791 CE 2021/0179454-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 26/08/2022). A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido" ( AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Isto posto, nos termos do art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R. I. São Luís-MA, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza auxiliar.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)