Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025121-57.2012.8.10.0001.
AUTOR: YEDA SANTOS DE SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A, VAIL ALTARUGIO FILHO - MA7499-A
REU: RICHARD NIXON MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: JURANDY SILVA - MA12436-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e direito de imagem, proposta por Yeda Santos de Santana em face de Richard Nixon Monteiro dos Santos. Após o ajuizamento, o feito permaneceu em tramitação por vários anos, sem que houvesse a citação do réu. O Escritório Escola, que representa a parte autora, informou que perdeu contato com a demandante, mesmo após diversas tentativas de localização. Constatou-se ainda que o processo permanece sem qualquer manifestação da autora desde dezembro de 2023, sem impulso processual. Diante dessa situação, foi proferido despacho (ID 137300694) determinando a intimação pessoal da autora para se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. O mandado de intimação (ID 139293258) foi expedido e cumprido pelo Oficial de Justiça, que certificou, em 30/01/2025 (ID 139799118), que não conseguiu localizar a parte autora. Conforme a certidão, o endereço informado nos autos corresponde a um imóvel em ruínas e um outro imóvel ocupado por João Batista, que afirmou que a autora residiu no local há mais de 10 anos e mudou-se para destino desconhecido. Além disso, o informante declarou que não possui qualquer relação com a destinatária do mandado. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando a parte autora abandona a causa, deixando de promover atos que lhe competem por mais de 30 dias. Art. 485, III, CPC "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." No presente caso, a parte autora foi intimada por meio de oficial de justiça para dar prosseguimento ao feito, mas não foi localizada no endereço informado, conforme certificado nos autos. Além disso, não há qualquer petição da requerente desde dezembro de 2023, demonstrando total desinteresse na tramitação do feito. O artigo 485, §1º, do CPC exige que, antes da extinção por abandono, a parte autora seja intimada pessoalmente. No entanto, a certidão do oficial de justiça indica que a autora não mantém endereço atualizado nos autos, o que impede a comunicação processual. Art. 485, §1º, CPC "Nas hipóteses do inciso III, o juiz ordenará que o autor seja intimado pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção." Ademais, o artigo 77, inciso V, do CPC estabelece que as partes têm o dever de manter seus endereços atualizados no processo, sob pena de presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante nos autos. Art. 77, V, CPC "É dever das partes: V - informar e manter atualizado seu endereço perante o juízo." No caso em tela, verifica-se que a demandante não cumpriu seu dever de atualizar seu endereço, impedindo a comunicação dos atos processuais e demonstrando desinteresse na continuidade do feito. Dessa forma, constatado o abandono da causa e não sendo possível intimar pessoalmente a autora devido à sua mudança para local incerto e não sabido, impera a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão do artigo 485, III, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Custas pela parte autora, na forma do artigo 90 do CPC, observada sua gratuidade judiciária, conforme decisão anterior. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís