Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
55 Sentença - Processo nº. 1527-26.2013.8.10.0115 (1527/2013) Execução da Pena Acusado: Arijorge Venas de Almeida S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Arijorge Venas de Almeida, pela conduta tipificada nos art. 214 c/c art. 224, "a", ambos do Código Penal. Após o recebimento da denúncia e o término da fase instrutória, ao denunciado foi imputado a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, conforme sentença datada de 06/10/2009 (fls. 20/22). Certidão de trânsito em julgado na fl. 23, com ciência da sentença pelo MPE em 29/10/09 e pela defesa em 03/11/2009. É o relatório. Decido. Em análise detida dos autos, verifico a incidência da prescrição da pretensão executória do Estado, fato que, necessariamente, implica na extinção da punibilidade do agente. Assim, cumpre assinalar que o Código Penal, em seu artigo 107, inciso V, preceitua que extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção, ao passo que o artigo 1 1 0, dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória, regula-se pela pena aplicada e pelos prazos fixados no artigo 109, do CP. Desse modo, consoante o disposto no preceito secundário do art. 214 c/c art. 224, "a", ambos do Código Penal, o réu foi condenado a pena in concreto de 06 (seis) anos. Nesta senda, verifica-se que o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Insta ressaltar que a prescrição está prevista no artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal. Nestes termos, referida prescrição se regulará pela pena aplicada, após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Ou seja, depois de concretizada a pena, amolda-se esta a regra prescricional abstrata prevista no artigo 109, III, do Código Penal. Diante disso, houve efetivamente um lapso temporal superior a 12 (doze) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Órgão ministerial até os dias atuais, sem que tenha o réu iniciado o cumprimento da pena imposta. Destarte, com fulcro na inteligência dos artigos 107, inciso IV c/c artigos 109, III e 110, § 1º, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Arijorge Venas de Almeida pela prescrição da pretensão executória em relação ao delito tipificado nos art. 214 c/c art. 224, "a", ambos do Código Penal, motivo pelo qual revogo a prisão decretada em seu desfavor. Sem custas. Notifique-se o MPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cancela-se o mandado de prisão no BNMP. Transitada em julgado, observadas as cautelas legais, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Rosário/MA, 13 de outubro de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito Resp: 407982