Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZA DOS SANTOS ADVOGADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB-MA 8.301)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-MA 11.812) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806694-55.2022.8.10.0024
Trata-se de apelação cível interposta por Tereza dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que o banco apelado não juntou contrato válido nem comprovante da efetiva transferência do valor para a sua conta, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para o fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Sustenta que a contratação do mútuo foi devidamente comprovada, pelo que os descontos efetuados foram lícitos, inexistindo dever de indenizar. Assim, requer o desprovimento do recurso. 1.3 Dispensado o parecer do Ministério Público. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. São aplicáveis à questão debatida nos autos as 1ª e 2ª teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixadas pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Em regra, para a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), conforme preceitua o art. 595 do Código Civil. No caso, o juízo de origem considerou válido o negócio jurídico firmado entre as partes, sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação. Com efeito, em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Nesse sentido, entendo que é suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por duas testemunhas, especialmente quando uma das é parente ou pessoa de confiança daquela, como no presente caso (companheiro da apelante – Id. 34599251), cujas cópias dos documentos de identificação estão anexados (Id. 34599257), pois estas pessoas já servem, justamente, para atestar que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, bem como para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita, coadunando-se perfeitamente com a interpretação do art. 595, do Código Civil, dispensando-se, pois, a assinatura a rogo. Noutro giro, a despeito de a peça de defesa ser absolutamente genérica, pois nela constam alegações meramente teóricas, sem fazer uma concatenação lógica e precisa com a prova dos autos, extraio dos documentos juntados que o contrato em questão, de nº 814268264, se tratou de refinanciamento de dois contratos anteriores, de nºs 813869915 e 81387003, tanto que estes contratos refinanciados tiveram como data de exclusão o mesmo dia, mês e ano em que incluído aquele empréstimo no sistema no Instituto Nacional do Seguro Social (19-4-2020), conforme extrato de Id. 34599235, juntado pela própria recorrente em sua inicial. E não é verossímil que um terceiro contraia um empréstimo fraudulento para refinanciar a dívida de outra pessoa. Ressalto, ainda, que o ônus de comprovar o não recebimento dos valores é do consumidor, mediante a juntada do seu extrato bancário, em observância à 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabendo à instituição financeira unicamente o ônus de comprovar a contratação – o que restou devidamente cumprido mediante a juntada do instrumento contratual. A apelante, por sua vez, violando este dever de cooperação que lhe é imposto, não trouxe aos autos o referido extrato, a fim de que fosse possível verificar se houve, de fato, a disponibilização financeira do valor do mútuo em sua conta. É bem verdade que a recorrente juntou o seu extrato bancário no Id. 34599237, mas assim o fez em relação às movimentações ocorridas entre 7-12-2020 a 6-12-2021, isto é, período que não guarda qualquer pertinência com o período da contratação (abril e maio de 2020). Além da questão probatória acima exposta, entendo que a própria apelante/requerente adotou postura de que não só contratou o mútuo, como dele se beneficiou e se conformou em cumprir a sua obrigação de efetuar os pagamentos devidos, uma vez que o contrato foi firmado em 8-4-2020, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 22-8-2022, do que concluo que, durante todo esse período, a apelante não se considerou vítima de prática abusiva por parte do banco requerido, pois, é até possível que se suporte a lesão patrimonial ou extrapatrimonial dessa espécie por um tempo razoável, mas não por longos 28 (vinte e oito) meses. Logo, constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da apelante, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (art. 186, do Código Civil), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV. negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V. depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios estabelecidos na sentença recorrida, fixando-os no patamar de 15% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, já que a parte apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos à origem, com as cautelas de praxe. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora