Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805120-35.2020.8.10.0034.
Requerente: IVELTA PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a):Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 78274596 no valor de R$ 916,05 (Novecentos e dezesseis reais e cinco centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805120-35.2020.8.10.0034.
Requerente: IVELTA PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a):Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 78274596 no valor de R$ 916,05 (Novecentos e dezesseis reais e cinco centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
14/10/2022, 00:00
Remessa
13/10/2022, 13:42
Recebimento
07/07/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:00
Decurso de Prazo
03/05/2022, 19:58
Decurso de Prazo
03/05/2022, 19:58
Publicação
05/04/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - 0805120-35.2020.8.10.0034 IVELTA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor IVELTA PEREIRA DA SILVA, e como devedor BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:15
Documento (Certidão)
07/02/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805120-35.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] Requerente (S): IVELTA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB MA10063-A Requerido (S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA,OAB MA 19142-A FINALIDADE: Intimação do advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA,OAB MA 19142-A, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje. IVELTA PEREIRA DA SILVA informa que o executado BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo n. xxxxxxxxxxxxxxx. Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,30 de novembro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Mero expediente
30/11/2021, 21:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 06:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 06:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 09:41
Documento (Certidão)
12/11/2021, 20:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (antigo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999)
EMBARGADO: IVELTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDO DE APARELHAMENTO. MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Ao contrário do que aduz o Embargante, não é possível haver compensação entre as partes, uma vez que nos autos não restou demonstrada a efetiva cessão de valores da instituição financeira para o consumidor, motivo pelo qual o empréstimo foi considerado fraudulento, conforme trechos do julgado. III. Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 04 A 11 DE OUTUBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO 0805120-35.2020.8.10.0034 – CODÓ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão por virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de Outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVELTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (antigo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelante, tendo em vista a não demonstração da disponibilização do valor do empréstimo na conta da Apelante. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento da repetição de indébito. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 26 DE JULHO A 02 DE AGOSTO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805120-35.2020.8.10.0034 – CODÓ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís - MA, 26 de Julho a 02 de Agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IVELTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (antigo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805120-35.2020.8.10.0034 – CODÓ recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luis - MA, 14 de Junho de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:55
Decurso de Prazo
09/05/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:58
Decurso de Prazo
21/04/2021, 04:04
Publicação
15/04/2021, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805120-35.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): IVELTA PEREIRA DA SILVA Advogado(a): Drº GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063 Requerido (S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a): Drº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte apelada, Drº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 43847994. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Codó (MA), Terça-feira, 13 de Abril de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular
14/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 07:47
Petição (Apelação)
10/04/2021, 12:40
Publicação
25/03/2021, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
Requerente: IVELTA PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805120-35.2020.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por IVELTA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 40072554. A parte autora apresentou réplica – ID 41304502. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares. Passo ao mérito. DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo ao empréstimo consignado questionado. Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que efetivamente a requerente travou relação comercial com a instituição financeira ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, a instituição financeira ré juntou o respectivo contrato (ID 40072555), acompanhado dos documentos pessoais da requerente, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Outrossim, o banco réu demonstrou a disponibilização do crédito ao autor, conforme comprovante colacionado aos autos (ID 40072561). Assim, tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da parte autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé. A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por esta Tribunal em decisão proferida pelo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa. Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014). Dessa forma, comprovadas tanto a existência quanto a validade do negócio jurídico objurgado, por consequência, mostram-se legais os descontos efetuados no benefício do requerente. A parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal (incisos II e III do art. 80 do NCPC), litigando mesmo sabendo da licitude da contratação. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 2% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro. Oficie-se, por meio de e-mail ou malote digital, à Subseção da OAB de Codó, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
23/03/2021, 00:00
Improcedência
21/03/2021, 14:51
Conclusão (para julgamento)
08/03/2021, 08:34
Documento (Certidão)
08/03/2021, 08:34
Documento (Certidão)
08/03/2021, 08:34
Decurso de Prazo
02/03/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 14:24
Publicação
05/02/2021, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IVELTA PEREIRA DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB: MA19142-A Requerido (S):
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB: MA19142-A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: "... ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte autora para tomar conhecimento da Contestação de ID 40072551, e apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Codó (MA), Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805120-35.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
02/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:35
Petição (Contestação)
21/01/2021, 13:47
Documento (Certidão)
16/12/2020, 11:04
Decurso de Prazo
26/11/2020, 05:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))